Resolução CJF nº 418 de 18/03/2005


 Publicado no DOU em 22 mar 2005


Estabelece normas gerais a serem observadas na disciplina e realização de correições e inspeções judiciais no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau.


Substituição Tributária

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160331, na Sessão do dia 24 de fevereiro de 2005;

Considerando a necessidade do estabelecimento de normas gerais a serem observadas na disciplina e realização de correições e inspeções judiciais no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância nas cinco regiões do País;

Considerando que as correições e as inspeções judiciais são instrumentos de fiscalização e controle da administração da justiça e da atividade dos órgãos e dos serviços judiciários e administrativos da Justiça Federal de Primeiro Instância;

Considerando que as atividades correicionais e de inspeções judiciais devem verificar o andamento dos processos, a observância dos prazos, a regularidade dos serviços judiciários e cartorários, alcançando juízos, juízes, serviços e servidores a eles vinculados;

Considerando a necessidade da adoção de critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais na condução dos trabalhos de correição e de inspeção judicial; resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A correição e a inspeção judicial objetivam a busca da eficiência e aprimoramento dos juízos e serviços administrativos, judiciários e cartorários que lhes são afetos, bem assim a troca de experiências.

Art. 2º A correição e a inspeção judicial devem procurar o esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços cartorários e, se for o caso, o encaminhamento para apuração de suspeitas ou faltas disciplinares.

Art. 3º A correição é atividade administrativa e, quando a realiza, o Corregedor é órgão administrativo do respectivo Tribunal, não estando investido em atribuições jurisdicionais.

Art. 4º O Conselho da Justiça Federal, por intermédio de seu órgão de informática, desenvolverá sistemas e programas capazes de uniformizar a realização da correição e da inspeção judicial, tais como a geração de mapas, boletins, relatórios e andamento de processos.

Art. 5º A correição será autuada como procedimento administrativo junto à respectiva Corregedoria, formando processo que reunirá portaria de instauração, ofícios, relatório, certidão do órgão do Tribunal encarregado de conhecê-la e outros dados a critério do Corregedor.

Art. 6º Da realização da correição e/ou da inspeção judicial deverão ser cientificados o MPF, a AGU, a Defensoria Pública e a OAB, que poderão enviar representante para acompanhar os trabalhos.

II - DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA

Art. 7º Compete ao Corregedor-Geral da respectiva região exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau, nas varas, nos juízos, nas secretarias e nos serviços.

§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar a Juiz Federal a realização da correição mediante ato próprio.

§ 2º O Corregedor-Geral designará os juízes e os servidores que o auxiliarão nos trabalhos de correição, podendo, inclusive, requisitar servidores das Seções Judiciárias.

§ 3º A correição deverá ser acompanhada pelo Juiz Federal, pelo Juiz Substituto, pelo diretor de secretaria e por todos os demais servidores da Vara em exercício naquela ocasião, sendo oportunizado aos mesmos prestarem esclarecimentos e explicações sobre o andamento e regularidade dos serviços e rotinas de trabalho.

§ 4º O Corregedor-Geral atenderá partes, procuradores e demais pessoas que se mostrarem interessados em colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, formular reclamações ou fazer observações para a regularidade e aprimoramento do serviço naquela unidade judiciária.

Art. 8º O Corregedor-Geral divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, o cronograma das correições ordinárias a serem realizadas.

Parágrafo único. Não serão concedidas férias aos juízes e servidores lotados na Vara durante a atividade de correição e se necessário serão suspensas aquelas já marcadas ou interrompidas as que estiverem em curso.

Art. 9º O Corregedor-Geral previamente expedirá portaria determinando a realização da correição ordinária em cada unidade judiciária.

§ 1º Sem prejuízo de outras determinações, a portaria deverá conter:

I - a indicação da unidade judiciária e a data em que será realizada a correição;

II - a autoridade que a realizará;

III - as providências necessárias à sua realização, com determinações aos juízes e servidores para que colaborem e prestem o apoio necessário.

§ 2º A portaria será comunicada aos juízes da Vara e ao diretor de secretaria, com antecedência de pelo menos dez dias úteis antes do início dos trabalhos.

Art. 10. O Corregedor-Geral ou quem for designado comparecerá pessoalmente à unidade judiciária durante o período da correição, acompanhado do número de juízes e servidores que julgar conveniente, podendo contar, ainda, com o auxílio dos servidores da Vara a ser correicionada na análise dos dados disponíveis.

Parágrafo único. Salvo deliberação em contrário do Corregedor-Geral, durante o período da correição ordinária, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, nem prejuízo ao atendimento às partes e procuradores, procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na unidade correicionada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 496, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006)

Art. 11. Na área administrativa, serão observados o prédio onde funciona a unidade judiciária e suas respectivas instalações, sob os aspectos de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado e os veículos, mobiliários e equipamentos utilizados serão observados quanto ao estado geral de conservação e limpeza.

Art. 12. Na área processual, serão examinados livros e processos, observando-se a regularidade do trâmite dos feitos, bem como o cumprimento de atribuições previstas em leis ou atos normativos.

Parágrafo único. O exame dos processos pode ser feito por amostragem e tanto quanto possível, serão vistos as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa, ações relacionadas a interesses metaindividuais e processos criminais com réus presos, que tramitam na Vara e tendo em vista sua especial relevância para a atividade jurisdicional como um todo e pelo possível efeito erga omnes das decisões.

Art. 13. Em prazo que o Corregedor-Geral reputar necessário, será elaborado relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos que foram constatados durante a realização da correição, concluindo pela regularidade do serviço naquela unidade, pela concessão de prazo para saneamento de irregularidades observadas, ou pela necessidade de instauração de expediente disciplinar para apuração de falhas graves porventura ocorridas, ou pela instalação de correição extraordinária.

§ 1º O relatório ainda conterá:

I - as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;

II - as reclamações recebidas contra o juiz durante a correição ou que tramitem na Corregedoria-Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto na LOMAN;

III - a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral sobre essas questões;

IV - as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral para prevenir erros, ou aperfeiçoar o serviço naquela unidade judiciária.

§ 2º O relatório será levado ao conhecimento do órgão próprio do Tribunal e, após, será remetido aos juízes da Vara correicionada.

III - DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 14. As correições extraordinárias são realizadas em decorrência de indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem para a existência de situações especiais de interesse público que as justifiquem, ou em decorrência de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça Federal ou o regular funcionamento dos serviços de administração da justiça.

Parágrafo único. Poderá o Corregedor-Geral determinar a realização de correição extraordinária quando verificar que não foram seguidas as recomendações e orientações dadas por ocasião da correição ordinária.

Art. 15. A correição extraordinária será determinada por portaria do Corregedor-Geral, contendo pelo menos:

I - a indicação da unidade a ser correicionada e o período da correição;

II - a indicação da autoridade ou órgão que determinou a realização da correição extraordinária;

III - a designação dos magistrados e servidores que integrarão a comissão;

IV - as providências que houverem de ser determinadas para a realização e eficiência dos trabalhos.

§ 1º Para realização da correição extraordinária, a autoridade correicional designará os servidores que a assessorarão, podendo requisitá-los das Seções Judiciárias.

§ 2º Quando necessário, poderão ser designados magistrados para integrarem a comissão de correição, auxiliando os trabalhos, não podendo, todavia, a coordenação das atividades ser delegada a magistrado de primeiro grau.

§ 3º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, na portaria de designação da correição constará:

I - o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, auxiliares do juízo, etc., mantendo-se todos os processos na secretaria da Vara durante a correição;

II - a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes ao término dos trabalhos;

III - a manutenção da distribuição dos feitos;

IV - a não-marcação nem a realização de audiências no período, transferindo-se as já designadas e realizando-se apenas aquelas audiências referentes a processos com réu preso ou urgentes;

V - a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, salvo para a apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços correicionados;

VI - o conhecimento pelos juízes da vara no período da correição somente de pedidos, ações e medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar o perecimento de direito;

VII - não serão concedidas férias aos juízes e servidores lotados na vara durante a atividade de correição e, se necessário, a suspensão daquelas férias já marcadas e a interrupção das que estiverem em curso; e

VIII - a convocação dos servidores necessários aos trabalhos.

§ 4º A designação da correição extraordinária será comunicada aos juízes, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, dando-lhes ciência dos termos da portaria e do que mais for necessário à realização dos trabalhos.

§ 5º A Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública serão previamente comunicados, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, podendo indicar representante para acompanhar os trabalhos.

§ 6º Havendo relevantes e declarados motivos de interesse público, a correição extraordinária poderá ser designada em sigilo, sem comunicação prévia aos juízes, servidores e interessados, desde que o sigilo seja expresso e previamente autorizado pelo órgão próprio do Tribunal.

Art. 16. No que couber, serão observados os procedimentos previstos para a correição ordinária, os quais serão adaptados às particularidades e peculiaridades das extraordinárias.

§ 1º A correição extraordinária será realizada necessariamente pelo Corregedor-Geral.

§ 2º A atividade será acompanhada pelos juízes da unidade correicionada, que deverão prestar os esclarecimentos solicitados e colaborar com a realização dos trabalhos.

Art. 17. No prazo de quinze dias úteis após o encerramento da correição extraordinária, a autoridade correicional elaborará relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos que foram constatados durante sua realização.

Parágrafo único. O relatório da correição extraordinária será levado ao conhecimento do órgão próprio do Tribunal, que tomará as providências necessárias.

IV - DA INSPEÇÃO JUDICIAL

Art. 18. O Juiz Federal, com o auxílio do Juiz Federal Substituto, deverá realizar inspeção na Vara em que atuar uma vez por ano. (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 496, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006)

Parágrafo único. A inspeção será executada pelo Juiz Federal, com o auxílio do Juiz Federal Substituto, cabendo ao titular da Vara o exame dos processos ao seu cargo, das atividades administrativas da Vara e, se vago ou ausente o cargo de Juiz Federal Substituto, dos processos da competência deste.

Art. 19. O Juiz Federal Diretor do Foro, até o dia trinta de novembro de cada ano, remeterá à Corregedoria-Geral programação contendo o período em que cada vara da Seção Judiciária realizará a sua inspeção anual.

§ 1º Ficam dispensadas da inspeção anual as varas que tenham sido instaladas há menos de um ano.

§ 2º O prazo de duração de cada inspeção será de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais cinco dias úteis, em hipóteses excepcionais e a critério da Corregedoria-Geral, mediante solicitação fundamentada do juiz.

§ 3º As conclusões da inspeção serão remetidas à Corregedoria-Geral no prazo de quinze dias, a partir de seu termo final, subscritas pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, podendo este, se entender conveniente, formular considerações em separado.

§ 4º Cada Seção Judiciária fará publicar, em conjunto, na imprensa o edital das inspeções.

Art. 20. A inspeção será precedida de edital, com prazo de quinze dias, no qual o Juiz Federal designará o dia e a hora em que será iniciada, disso comunicando a OAB, o MPF, a Defensoria Pública e a AGU.

Art. 21. Estarão sujeitos à inspeção:

I - todos os processos em trâmite na Vara;

II - todos os livros ou pastas que a Vara Federal é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados;

III - os bens públicos da Vara inspecionada.

Parágrafo único. O juiz poderá deixar de inspecionar os processos sobrestados ou suspensos, bem como aqueles indicados pela Corregedoria-Geral. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 496, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006)

Art. 22. Durante o período de inspeção atender-se-á ao seguinte:

I - não se interromperá a distribuição;

II - não se realizarão audiências, salvo em virtude do previsto no inciso IV;

III - não haverá expediente destinado às partes, ficando suspensos os prazos processuais e limitando-se a atuação do juízo ao recebimento de reclamações ou à hipótese do inciso IV;

IV - os juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção;

V - não serão concedidas férias aos servidores lotados na secretaria da vara que o juiz reputar indispensáveis à realização dos trabalhos.

Art. 23. Durante a inspeção o juiz verificará se os servidores da Vara vêm cumprindo as atribuições previstas nas leis e atos normativos para o regular processamento dos feitos, bem como dos serviços administrativos pertinentes ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público.

Art. 24. Findos os trabalhos, o juiz fará lavrar ata que conterá, especificada e objetivamente, as ocorrências da inspeção, apontando as irregularidades encontradas, as medidas adotadas para sua correção e as sugestões quanto às medidas necessárias que ultrapassem a sua competência.

Parágrafo único. Os elementos estatísticos não deverão ser consignados nas inspeções, mas no relatório de atividades e nos boletins estatísticos específicos.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As correições serão realizadas, ordinariamente, de dois em dois anos (Lei nº 5.010, art. 6º, VII), e, extraordinariamente, quando reputado necessário.

Art. 26. A correição ordinária, nos processos virtuais, poderá ser feita por meio eletrônico, cabendo a cada Corregedoria estabelecer as necessárias medidas à implantação desse sistema.

Art. 27. Compete aos juízes de primeiro grau o controle da regularidade do serviço judiciário e da administração da justiça em sua secretaria e dos servidores a ela vinculados.

Parágrafo único. O juiz de primeiro grau é corregedor permanente dos serviços que lhe são afetos (art. 55 da Lei 5.010/66 e art. 35, incisos II e VII, da Lei Complementar 35/79).

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral do Tribunal.

Art. 29. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro EDSON VIDIGAL