Resolução CJF nº 427 de 07/04/2005


 Publicado no DOU em 14 abr 2005


Estabelece normas gerais a serem observadas durante o período de vitaliciamento de magistrados federais.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 1, de 20.02.2008, DOU 25.02.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162087, na Sessão realizada em 22 de março de 2005, resolve:

I - DA ORIENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 1º O estágio probatório do Juiz Federal, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista em lei.

Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais constituem atribuição do Corregedor-Geral, coadjuvado por Juiz Auxiliar da Corregedoria e por Juízes Federais Formadores.

Art. 2º A Corregedoria-Geral formará prontuários individuais em que serão reunidas informações para a avaliação do Juiz vitaliciando.

Parágrafo único. O processo de vitaliciamento compreende todo o período de estágio probatório, ao término do qual já deverá ter-se iniciado a fase conclusiva daquele processo.

Art. 3º O Juiz Formador terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas:

I - acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando durante o estágio probatório;

II - orientar a atuação do Juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, procuradores, servidores, público em geral e outros magistrados;

III - avaliar a atuação do Juiz vitaliciando mediante a elaboração de relatórios periódicos e do relatório da avaliação final, a serem encaminhados ao Corregedor-Geral.

Art. 4º O Juiz Formador será designado pelo Corregedor-Geral, que dará ciência do ato ao Juiz vitaliciando.

II - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º A avaliação do desempenho do Juiz no período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções.

Art. 6º O Juiz vitaliciando deverá encaminhar semestralmente, de preferência por meio eletrônico, relatório circunstanciado em que descreva sua atuação funcional, o método de trabalho desenvolvido e a situação da unidade em que atua.

Art. 7º A avaliação da aptidão do vitaliciando levará em conta o cumprimento do regime próprio da Magistratura, os relatórios produzidos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, pelo Juiz Formador e pelo Juiz vitaliciando, bem como os demais elementos levados ao conhecimento do Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins de avaliação da aptidão, a participação do vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal, consoante os critérios que fixar.

Art. 8º O Corregedor-Geral poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessários, preservando o caráter sigiloso da informação.

Art. 9º Poderá o Corregedor-Geral, mediante autorização do Tribunal, determinar que o juiz vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.

Art. 10. A Corregedoria-Geral promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da magistratura.

Art. 11. Ao final do estágio, o Corregedor-Geral elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Cada Tribunal poderá editar regulamento próprio, disciplinando o processo de vitaliciamento, observadas as regras gerais desta Resolução.

Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro EDSON VIDIGAL"