Circular BACEN nº 3.261 de 28/10/2004


 Publicado no DOU em 1 nov 2004


Dispõe sobre a aplicação de recursos coletados de grupos de consórcio, o limite de alavancagem para administradoras de consórcio e a indicação de diretor responsável pela prestação de informações.


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Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.524, de 03.02.2011, DOU 04.02.2011.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de outubro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 10 da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e 4º, alínea c, do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e com base nos arts. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 2º da Resolução nº 2.092, de 27 de julho de 1994, decidiu:

Art. 1º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.432, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009, com efeitos a partir de 06.02.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º As administradoras de consórcio podem aplicar recursos coletados dos grupos de consórcio em fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução nº 409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação em fundos de investimento:
I - cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - que receberem aplicações de recursos da própria administradora.
§ 1º As aplicações de recursos coletados de grupos de consórcio nos fundos de investimento de que trata o caput oriundas de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do respectivo fundo.
§ 2º As administradoras de consórcio cujos grupos possuírem, na data da entrada em vigor desta circular, aplicações em fundos de investimento não permitidos nos termos deste artigo deverão se desfazer das referidas aplicações até 1º de abril de 2005."

Art. 2º As administradoras de consórcio ficam sujeitas a limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas operações passivas (título contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc nº 4350, código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor do PLA.

§ 1º O limite de alavancagem estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.

§ 2º Para efeito da verificação do atendimento do limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:

I - do saldo das operações passivas das administradoras, o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;

II - do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc nº 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a consorciados contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições financeiras ou com o Banco Central do Brasil;

III - do PLA das administradoras, o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.

§ 3º Tratando-se de associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.

Art. 3º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.432, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009, com efeitos a partir de 06.02.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º As administradoras de consórcio devem indicar diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil."

Art. 4º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.432, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009, com efeitos a partir de 06.02.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Fica alterado o art. 1º da Circular nº 2.454, de 27 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. ...................................................................
§ 1º As administradoras de consórcio podem aplicar recursos coletados dos grupos em fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução nº 409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação em fundos de investimento:
I - cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - que receberem aplicações de recursos da própria administradora.
§ 2º As aplicações de recursos coletados de grupos de consórcio nos fundos de investimento de que trata o § 1º oriundas de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do respectivo fundo." (NR)"

Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As administradoras de consórcio ficam sujeitas a limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas operações passivas (título contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc nº 4350, código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor do PLA.

§ 1º O limite de alavancagem estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.

§ 2º Para efeito da verificação do atendimento do limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:

I - do saldo das operações passivas das administradoras, o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;

II - do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc nº 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a consorciados contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições financeiras ou com o Banco Central do Brasil;

III - do PLA das administradoras, o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.

§ 3º Tratando-se de associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.

§ 4º Revogado." (NR)

Art. 6º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.432, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009, com efeitos a partir de 06.02.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º Fica alterado o art. 33 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. As administradoras de consórcio devem indicar diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.
......................................................................."(NR)"

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Circulares nºs 3.167, de 4 de dezembro de 2002, e 3.198, de 6 de agosto de 2003.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"