Resolução BACEN nº 3.317 de 26/09/2005


 Publicado no DOU em 27 set 2005


Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) referentes ao enquadramento de custeio de lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula ou grãos de soja transgênica - safra 2005/2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Autorizar, exclusivamente para a safra de 2005/2006, enquadramento no Proagro de operações de custeio de lavouras formadas com:

I - cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos contratados sob as condições divulgadas pela Resolução nº 3.298, de 13.07.2005; e

II - grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, mantido, nesse último caso, o caráter facultativo do seguro.

Art. 2º Estabelecer que para o enquadramento autorizado no artigo anterior o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na forma a ser divulgada pelo Banco Central.

Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.212, de 30.09.2005, DOU 27.10.2005, que divulga modelos de declarações para subscrição por beneficiários do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), conforme previsto neste artigo, e presta esclarecimentos acerca de sua utilização por parte dos agentes do programa.

Art. 3º Estabelecer que na comprovação de perdas em lavouras plantadas com as cultivares de que trata o inciso I do art. 1º não se aplicam as disposições do MCR 16-4-24 e 25.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTÔNIO TOMBINI

Presidente Substituto"