Resolução Normativa ANEEL nº 157 de 09/05/2005


 Publicado no DOU em 2 jun 2005


Altera a redação do art. 3º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, que estabelece os procedimentos vinculados à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso III, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no § 8º, art. 26, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos §§ 1º e 5º, art. 26, da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, o que consta no Processo nº 48500.004606/03-53, e considerando que:

a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, conferiu o direito ao desconto nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão para a ponta da produção e para a ponta do consumo, o que se manteve inalterado com a edição das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica assegurado o direito a 100% (cem por cento) de redução, a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Resolução, desde que atendam as seguintes condições:

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN