Resolução CD/FNDE nº 30 de 18/06/2004


 Publicado no DOU em 22 jun 2004


Dispõe sobre a composição e a distribuição da Reserva Técnica e o Remanejamento dos livros distribuídos pelo Programa Nacional do Livro Didático - PNLD centralizado e pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE.


Impostos e Alíquotas por NCM

Fundamentação Legal:

Constituição Federal - Art. 208 e Art. 211

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB

Instrução Normativa nº 01, de 15.01.1997

Portaria Ministerial nº 584, de 28.04.1997

Resolução/CD/FNDE nº 003, de 21.02.2001

Resolução/CD/FNDE nº 049, de 21.11.2001

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12º, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21.03.2003, e os art. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e

Considerando o art. 1º, o art. 4º, inciso II e o art. 5º da Resolução/CD/FNDE nº 003, de 21.02.2001;

Considerando a necessidade de atender às unidades escolares criadas após o Censo Escolar, bem como de suprir as demandas ocasionadas por eventuais acréscimos de matrículas;

Considerando as diversidades sociais, culturais e geográficas que caracterizam os Estados brasileiros, demandando formas diferenciadas de envio da Reserva Técnica, com o objetivo de agilizar e assegurar sua utilização e distribuição às escolas; e

Considerando, ainda, a necessidade de implantar um sistema de controle que forneça aos responsáveis pelo PNLD nos Estados, Municípios e Escolas instrumentos que possibilitem, dentre outros, o remanejamento eficiente dos livros distribuídos;

resolve ad referendum:

Art. 1º Implantar o Sistema de Controle de Remanejamento e Reserva Técnica - SISCORT e determinar que:

I - A Reserva Técnica seja distribuída, obrigatoriamente, por intermédio do SISCORT;

(continuação da Resolução/CD/FNDE nº 030, de 18.06.2004)

II - As Secretarias Estaduais e/ou Municipais e escolas registrem o remanejamento dos livros por meio do SISCORT;

III - As Secretarias Estaduais e/ou Municipais e as escolas registrem no SISCORT a quantidade de matrículas no ano em curso, a devolução de livros ao final do ano letivo, as escolas novas e as escolas desativadas/fechadas;

IV - As Secretarias Estaduais e/ou Municipais acompanhem e gerenciem a utilização do SISCORT pelas escolas.

Art. 2º Determinar que a distribuição da Reserva Técnica às escolas públicas do ensino fundamental, referente ao Programa Nacional do Livro Didático - PNLD centralizado ou ao Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE, obedeça, prioritariamente, aos seguintes critérios:

I - Atender escolas novas, não cadastradas no banco de dados do FNDE fornecido pelo INEP;

II - Atender com complementação de livros as turmas novas e os alunos ingressantes.

Art. 3º Determinar a composição da Reserva Técnica referente aos Programas:

§ 1º PNLD: Deverá ser composta pelos títulos mais solicitados, por componente curricular e série, conforme as seguintes opções:

I - Opção 1

A Reserva Técnica, para atendimento às escolas federais, estaduais e municipais de todo o Estado, indistintamente, será encaminhada à Secretaria Estadual de Educação, na capital;

II - Opção 2

a) A Reserva Técnica das escolas municipais da capital será entregue à Prefeitura da Capital, mediante pronunciamento formal de interesse por parte do(a) Secretário(a) Municipal de Educação; e

b) A Reserva Técnica para atendimento às demais escolas federais, estaduais e municipais, será entregue na Secretaria Estadual de Educação.

III - Opção 3

a) A Reserva Técnica das escolas federais e estaduais, da capital, será entregue à Secretaria Estadual de Educação;

b) A Reserva Técnica das escolas municipais da capital será entregue à Prefeitura da Capital, mediante pronunciamento formal de interesse por parte do(a) Secretário(a) Municipal de Educação; e

(continuação da Resolução/CD/FNDE nº 030, de 18.06.2004)

c) As Reservas Técnicas para atendimento às demais escolas federais, estaduais e municipais, serão entregues nas respectivas Regionais de Ensino.

§ 2º PNBE: Será definida pelo FNDE, em conformidade às características e aos critérios definidos para a execução de cada Programa.

Art. 4º Até o dia 30 de junho de cada ano, os titulares das Secretarias Estaduais de Educação e Secretarias Municipais de Educação das Capitais deverão pronunciar-se, por meio de ofício, quanto à opção de encaminhamento da Reserva Técnica, conforme determinado no art. 3º, que melhor atenda à realidade de seu Estado/Município.

Art. 5º O Estado cuja Secretaria Estadual de Educação e/ou Secretaria Municipal de Educação da capital não se manifestar acerca das opções do art. 3º será atendido, compulsoriamente, com a opção aplicada no Programa anterior.

Art. 6º Para qualquer das opções enumeradas no art. 3º, o quantitativo total de livros definido para composição da Reserva Técnica será estabelecido anualmente pelo FNDE.

Art. 7º Respeitado o quantitativo, as Secretarias Estaduais de Educação poderão indicar percentuais diferenciados, por série, para a composição da Reserva Técnica referente ao PNLD.

Art. 8º Caberá à Secretaria Estadual de Educação que indicar a Opção 3 do art. 3º, encaminhar ao FNDE os endereços completos das Regionais de Ensino e do local de entrega dos livros, identificar os municípios vinculados a cada Regional, bem como dispor de espaço físico com infra-estrutura adequada para acomodar os materiais pertencentes à Reserva Técnica e de condições necessárias, inclusive de meios de transporte, para proceder ao remanejamento dos livros.

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Educação que indicar a Opção 2 do art. 3º, encaminhar ao FNDE o endereço completo da Secretaria e do local de entrega dos livros, bem como dispor de espaço físico com infra-estrutura adequada para acomodar os materiais pertencentes à Reserva Técnica e de condições necessárias, inclusive de meios de transporte, para proceder ao remanejamento dos livros.

Art. 10. Os livros não utilizados nas escolas, na forma determinada pelo Programa, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados para remanejamento ou disponibilizados pelos Diretores dessas escolas às Secretarias e/ou Órgãos Municipais de Educação para atender às unidades escolares que tenham registrado algum tipo de insuficiência.

Art. 11. Os livros disponíveis nas Secretarias e/ou Órgãos Municipais ou Estaduais de Educação deverão ser informados ao FNDE e poderão ser disponibilizados para remanejamentos interestaduais.

(continuação da Resolução/CD/FNDE nº 030, de 18.06.2004)

Art. 12. As ações necessárias à plena execução do PNLD e do PNBE nos estados, bem como aquelas referentes à distribuição da Reserva Técnica e ao Remanejamento, estão detalhadas e oficializadas no Termo de Compromisso firmado entre o FNDE e as Secretarias Estaduais de Educação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Resolução nº 23, de 13.09.1999, e as disposições em contrário.

TARSO GENRO