Resolução ANP nº 31 de 24/11/2004


 Publicado no DOU em 9 dez 2004


Altera a Portaria ANP nº 315 de 2001.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece a regulamentação para a exportação de derivados de petróleo e biodiesel."

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de exportação de biodiesel e dos seguintes derivados de petróleo: gasolinas, diesel, óleos combustíveis, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e solventes apropriados à formulação de combustíveis.

§ 1º A autorização de que trata o caput somente será concedida aos produtores ou exportadores, consoante definições abaixo elencadas:

I - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores ou produtores de biodiesel autorizados pela ANP;

II - Exportador: empresa cujo objeto social contemple a atividade de exportação e não exerça, cumulativamente, outras atividades reguladas pela ANP, exceto a de importação.

§ 2º As operações de abastecimento de combustíveis para aeronaves e embarcações com destino ao exterior não estão sujeitas ao disposto na presente Portaria.

§ 3º Fica vedada a concessão de autorização para exportação de biodiesel por formulador."

Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, com a inclusão do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a exportação de biodiesel."

Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, com a inclusão do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O biodiesel a ser exportado deverá ser classificado na posição tarifária 3824.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)."

Art. 5º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA