Resolução CNSP Nº 103 DE 09/01/2004


 Publicado no DOU em 13 jan 2004


Altera e consolida as normas de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 440 DE 04/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2023):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2003, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 2, de 10 de dezembro de 2003 - na origem, e do processo SUSEP nº 15.414.001501/2003-70, de 15 de abril de 2003, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar as normas de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução e seus Anexos, as operações de co-seguro equiparam-se às de seguro.

Art. 2º Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização, deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.

Art. 3º Integram esta Resolução os seguintes anexos:

Anexo I - Da atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta;

Anexo II - Da atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguros de danos; e

Anexo III - Da atualização de valores referentes às operações de capitalização.

Art. 4º Os valores correspondentes às obrigações decorrentes das operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização com base em índice e critério fixados em regulamentação específica, a ser expedida pela SUSEP, sem prejuízo da aplicação de multa moratória em decorrência da falta de observância do prazo regulamentar previsto para cumprimento da obrigação.

Art. 5º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução e seus anexos caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização, assim como seus administradores, às medidas e sanções legais e regulamentares, previstas nas normas vigentes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP nº 15, de 30 de abril de 1968; CNSP nº 05, de 5 de setembro de 1985; CNSP nº 09, de 26 de maio de 1987; CNSP nº 11, de 26 de maio de 1987; CNSP nº 12, de 21 de julho de 1989; CNSP nº 13, de 21 de julho de 1989; CNSP nº 14, de 21 de julho de 1989; CNSP nº 18, de 17 de julho de 1992; CNSP nº 03, de 17 de junho de 1994; CNSP nº 04 de 17 de junho de 1994; CNSP nº 05 de 17 de junho de 1994; CNSP nº 07, de 22 de junho de 1994; CNSP nº 08, de 5 de julho de 1994; CNSP nº 11, 22 de novembro de 1994; CNSP nº 22, de 22 de dezembro de 1994; CNSP nº 23, de 22 de dezembro de 1994; CNSP nº 01, de 25 de maio de 1995; CNSP nº 11, de 25 de outubro de 1995; CNSP nº 07, de 27 de junho de 1996; CNSP nº 09, de 22 de agosto de 1996; CNSP nº 14, de 23 de outubro de 1996, CNSP nº 04, de 25 de junho de 1997, e CNSP nº 64, de 3 de setembro de 2001.

RENÊ GARCIA JUNIOR

ANEXO I TÍTULO ÚNICO
DA ATUALIZAÇÃO E DO RECÁLCULO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE SEGURO DE PESSOAS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
CAPÍTULO I
- ESTRUTURADOS NA MODALIDADE DE BENEFÍCIO DEFINIDO

Art. 1º Os seguros de pessoas e os planos de previdência complementar aberta deverão conter cláusula de atualização anual de valores, com base em índice pactuado, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP.

Art. 2º O índice e a periodicidade de atualização de valores deverão constar do regulamento, das condições gerais, da apólice, da proposta (ou propostas) e, quando for o caso de plano coletivo, do respectivo contrato.

Art. 3º As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 6º deste anexo, os capitais segurados, prêmios, benefícios e contribuições serão atualizados, na data de aniversário da contratação, com base no índice pactuado.

§ 1º Observado o disposto no art. 1º deste anexo, fica facultado o estabelecimento de outra data-base, desde que os valores contratualmente previstos sejam atualizados até essa outra data base e, a partir de então, respeitada a periodicidade anual.

§ 2º Os capitais segurados ou os benefícios, pagáveis por morte ou invalidez, e custeados mediante o pagamento de prêmio ou contribuição única, deverão ser atualizados pelo índice pactuado até a data e ocorrência do respectivo evento gerador.

§ 3º Quando a periodicidade de pagamento do prêmio ou da contribuição for anual, os capitais segurados ou os benefícios, pagáveis por morte ou invalidez, deverão ser atualizados pelo índice pactuado, desde a data da última atualização do prêmio ou da contribuição até a data e ocorrência do respectivo evento gerador.

Art. 5º No período que antecede a concessão do capital segurado ou do benefício, alternativamente ao disposto no art. 1º deste anexo, e observada norma complementar a ser expedida pela SUSEP, será facultado, no caso de plano coletivo, de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta, estruturado no regime financeiro de repartição, a adoção de cláusula de recálculo do capital segurado ou do benefício, segundo fatores objetivos expressos no regulamento, nas condições gerais, na apólice, no certificado, na proposta (ou proposta) e no contrato.

Art. 6º Para a cobertura por sobrevivência, o regulamento do plano deverá conter cláusula facultando ao segurado ou participante a repactuação anual do capital segurado ou do benefício, de modo a possibilitar a recomposição do seu valor pela variação integral do índice pactuado.

Parágrafo único. Para efeito da repactuação a que se refere o caput, as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar deverão observar as normas complementares a serem expedidas pela SUSEP, especialmente quanto à obrigatoriedade de envio de informações ao segurado ou participante.

CAPÍTULO II
- ESTRUTURADOS NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL

Art. 7º Os seguros de pessoas e os planos de previdência complementar aberta poderão conter cláusula de atualização anual dos prêmios e das contribuições, com base em índice pactuado, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP.

Parágrafo único. O índice e a periodicidade de atualização de valores de que trata o caput deverão constar do regulamento, das condições gerais, da apólice, da proposta (ou propostas) e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato.

Art. 8º Não haverá atualização da provisão matemática de benefícios a conceder quando a remuneração desta estiver baseada na taxa de rentabilidade de carteira de investimentos.

Art. 9º Observada a regulamentação pertinente, fica autorizada a estruturação de seguro de pessoas e de plano de previdência complementar aberta sem atualização da provisão matemática de benefícios a conceder, desde que garantida a remuneração por taxa de juros e a reversão de resultados financeiros.

CAPÍTULO III
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ressalvado o disposto nos arts. 8º e 9º deste Anexo, o valor das provisões matemáticas, bem como o valor das provisões de benefícios a regularizar, de sinistros a liquidar e de resgates e/ou outros valores a regularizar, deverá ser atualizado, mensalmente, com base no índice pactuado.

Parágrafo único. Deverá ser observada a regulamentação pertinente para as demais provisões.

Art. 11. Os capitais segurados e os benefícios, pagos sob forma de renda, serão, a partir da data de sua concessão, atualizados anualmente, com base no índice pactuado, e acrescido do valor resultante da diferença gerada entre a atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e a atualização anual aplicada à renda.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será concedido conforme disposto em norma complementar a ser expedida pela SUSEP.

Art. 12. Nos novos planos de previdência complementar aberta sujeitos, nos termos da legislação em vigor, à prévia aprovação da SUSEP, destinados, exclusivamente, à recepção de grupo (ou grupos) de participantes e respectivas provisões, transferidos de outros planos de benefícios, admitir-se-á a manutenção do critério de atualização de valores originalmente contratado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se como critério de atualização, o índice (ou índices), a periodicidade (ou periodicidades), e todos os demais parâmetros a serem observados na atualização de contribuição, de benefícios, de valores garantidos e provisões inerentes ao plano transferido.

Art. 13. Faculta-se às partes, mediante acordo expresso, a repactuação das contratações em vigor que prevejam atualização mensal, de forma a permitir a adaptação ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Após o início de vigência desta Resolução, os planos de previdência complementar aberta coletivos não poderão aceitar a admissão de novos participantes em contratos que prevejam cláusula de atualização de valores com periodicidade e índice diferentes daqueles fixados em regulamentação a ser expedida pela SUSEP.

ANEXO II TÍTULO ÚNICO
DA ATUALIZAÇÃO E DO RECÁLCULO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE SEGUROS DE DANOS

Art. 1º A atualização de valores relativos às operações de seguros de danos será feita com base em índice pactuado, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP.

Parágrafo único. O índice e a periodicidade estabelecidos deverão constar da proposta e das condições contratuais.

Art. 2º As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

Art. 3º O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

Art. 4º Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, é obrigatória a inclusão de cláusula de alteração automática do limite da garantia.

Parágrafo único. O limite da garantia deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente fixados.

Art. 5º É facultada a reavaliação da taxa utilizada em seguros coletivos e de averbação, desde que prevista nas condições contratuais, mediante cláusula específica que disponha, objetivamente, sobre seu critério e periodicidade.

Parágrafo único. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.

Art. 6º O valor da provisão de sinistros a liquidar deverá ser atualizado, mensalmente, pelo mesmo índice utilizado para a atualização das obrigações.

Parágrafo único. Deverá ser observado a regulamentação pertinente para as demais provisões.

ANEXO III TÍTULO ÚNICO
DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º A atualização de valores relativos às operações de capitalização será feita com base em índice pactuado, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP.

Parágrafo único. O índice e a periodicidade estabelecidos deverão constar da proposta e das condições contratuais.

Art. 2º A atualização de valores de pagamentos, quando prevista, deverá ser efetuada, anualmente, na data de aniversário da contratação, pelo índice pactuado.

§ 1º Observado o período de atualização anual, fica facultado o estabelecimento de outra data-base, desde que os valores contratualmente previstos sejam atualizados até essa outra data base e, a partir de então, respeitada a periodicidade anual.

§ 2º É admitida a aplicação de percentual inferior a 100% (cem por cento) do índice pactuado, para atualização dos valores de pagamentos, desde que previamente estabelecido nas condições contratuais do título.

Art. 3º É vedada a inclusão de cláusula de atualização de valores de pagamentos em contratos com período de pagamento igual ou inferior a um ano.

Art. 4º O valor da provisão matemática para resgate, da provisão para sorteios a realizar, da provisão para resgate de títulos e provisão de sorteios a pagar, deverá ser atualizado, mensalmente, pelo índice pactuado.

Parágrafo único. Deverá ser observada a regulamentação pertinente para as demais provisões.