Resolução CNSP Nº 119 DE 22/12/2004


 Publicado no DOU em 24 dez 2004


Estabelece as regras a serem observadas pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar para a contratação de seguros e planos de benefícios por entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 385 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta no processo CNSP nº 9, de 3 de dezembro de 2004 e processo SUSEP nº 15414.003844/2004-50, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2004, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu,

Art. 1º Na contratação coletiva de apólices de seguro de vida ou planos de benefícios para participantes de planos operados por entidades fechadas de previdência complementar fechada, as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar poderão aceitar a designação da própria entidade fechada de previdência complementar, estipulante ou averbadora, como beneficiária, observadas as normas estabelecidas em legislação específica.

Art. 2º Além da hipótese prevista no art. 1º desta Resolução, é facultada às sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros de danos, observados os critérios estabelecidos em legislação específica, a comercialização de seguro na modalidade de limitação de perdas (stop loss) para coberturas estruturadas na modalidade de benefício definido, na hipótese de retenção de parte do risco segurável pela entidade fechada de previdência complementar, a título de franquia.

Art. 3º A fiscalização e supervisão da operação dos planos de seguro e de previdência complementar aberta celebrados na forma dos arts. 1º e 2º desta Resolução, a serem realizadas pela Superintendência de Seguros Privados, poderão ser objeto de convênio de cooperação a ser celebrado entre a Superintendência de Seguros Privados e a Secretaria de Previdência Complementar.

Parágrafo único. O convênio previsto no caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

RENÊ GARCIA JUNIOR

Superintendente