Resolução COFFITO nº 260 de 11/02/2004


 


Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.


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O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede do COFFITO, situada no SRTS - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília/DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 ,

- Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 207, de 17.08.2000;

- Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;

- Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato-Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05.12.2001 e homologado através da Portaria COFFITO nº 25/2001;

- Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

Resolve:

Art. 1º Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

Art. 2º Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do art. 2º e incisos da Resolução COFFITO nº 207, de 17.08.2000.

Art. 3º Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de honoris causa.

Art. 4º A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária