Resolução CD/ANATEL nº 377 de 13/09/2004


 Publicado no DOU em 14 set 2004


Aprova a adaptação do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, para concessão de prazos para efeito de ajustes de caráter técnicooperaçionais.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 560, de 21.01.2011, DOU 27.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

Considerando os argumentos apresentados pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado relativos a dificuldades técnico-operacionais para implementar as novas regras no prazo estabelecido no Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 973, de 9 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a adaptação do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, para concessão de prazos para efeito de ajustes de caráter técnico-operaçionais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO

Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º O art. 13 do Anexo I da Resolução nº 373, Regulamento de 3 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As Concessionárias de STFC na modalidade local terão os seguintes prazos, contados a partir da data de vigência deste Regulamento, para se adaptarem às suas disposições:

I - 60 (sessenta) dias para configurar como Área Local a área geográfica do município;

II - 90 (noventa) dias para configurar como Área Local a área geográfica de conjunto de municípios conforme previsto no parágrafo único do art. 4º deste Regulamento; e

III - 180 (cento e oitenta) dias para conferir Tratamento Local às localidades que, na data de vigência deste Regulamento, se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana como previsto no inciso III do art. 7º deste Regulamento.

§ 1º As concessionárias do STFC na modalidade local devem comunicar às demais prestadoras sobre as adaptações em suas áreas de prestação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º As concessionárias do STFC poderão estender até 5 de outubro de 2004 os procedimentos necessários aos ajustes de caráter técnico-operacional da configuração da Área Local como a área geográfica do Município, excluídos os municípios situados nos setores 14 e 16 da Região I estabelecidos no Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998.

§ 3º As concessionárias do STFC poderão estender até 4 de dezembro de 2004 os procedimentos necessários aos ajustes de caráter técnico-operacional da configuração da Área Local como a área geográfica do Município, para os municípios situados nos setores 14 e 16 da Região I estabelecidos no Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998.

§ 4º Nos casos citados nos §§ 2º e 3º acima, devem ser mantidos, para os assinantes, para as chamadas à cobrar originadas de TUP e no relacionamento entre as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, os efeitos tarifários deste Regulamento com a aplicação das tarifas locais no prazo estipulado no inciso I, deste artigo.

§ 5º As concessionárias do STFC poderão estender até 4 de dezembro de 2004 os procedimentos necessários para interligar o TUP, conectado a central telefônica de município distinto do qual se localiza, à central do mesmo Município, com a devida manutenção do tratamento local entre as localidades envolvidas." (NR)"