Resolução CODEFAT nº 393 de 08/06/2004


 Publicado no DOU em 24 jun 2004


Aprova formulários para a concessão do seguro-desemprego.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, face ao disposto no inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Aprovar os formulários destinados ao requerimento do Seguro-Desemprego e compostos dos documentos a seguir, conforme modelos anexos a esta Resolução:

I - Requerimento de Seguro-Desemprego - SD (1ª via, cor verde); e

II - Comunicação de Dispensa - CD (2ª via, cor marrom);

Art. 2º Os formulários de que trata esta Resolução, só poderão ser confeccionados de acordo com o modelo e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mediante autorização da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, a requerimento do interessado.

Art. 3º Os formulários poderão ser adquiridos em papelarias, por pessoa jurídica de direito público ou privado ou por pessoa física equiparada à jurídica, às quais caberá a obrigatoriedade do seu preenchimento, de acordo com as instruções contidas no próprio formulário, no ato da dispensa do trabalhador.

Art. 4º O formulário de que trata o inciso I do art. 1º (Requerimento do Seguro-Desemprego, 1ª via), contém, informações referentes ao trabalhador e ao empregador na parte superior da Comunicação de Dispensa - CD (2ª via):

I - declaração do dispensado, a ser firmada por ocasião do Requerimento de Seguro-Desemprego; e

II - espaço reservado para a relação de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas que pagaram os últimos 06 (seis) salários ao trabalhador requerente.

§ 1º O requerimento e a concessão do Seguro-Desemprego serão efetuados com a observância do que estabelece a Resolução do CODEFAT nº 392, de 8 de junho de 2004.

§ 2º O empregador que deixar de entregar ao trabalhador o Formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego (1ª e 2ª vias), ou outra informação necessária ao pagamento do benefício, estará sujeito às penalidades previstas no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 5º O Formulário de que trata o inciso II do art. 1º (Comunicação de Dispensa - CD, 2ª via), consistirá de duas partes:

I - parte superior, contendo todas as informações necessárias à habilitação do trabalhador dispensado, ao Seguro-Desemprego, que será o comprovante do trabalhador relativo à entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego (2ª via); e

II - parte inferior, destacável, que será o comprovante do empregador, relativo à entrega da Comunicação de Dispensa - CD (2ª via) e o requerimento de Seguro-Desemprego-SD (1ª via), ao trabalhador dispensado.

Parágrafo único. O comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa-CD e do Requerimento do Seguro-Desemprego-SD, deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de dispensa.

Art. 6º O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego previstos nesta Resolução não desobrigam o empregador de fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego as informações de admissões e dispensas previstas na Lei nº 4.923/65, destinadas a alimentar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 71, de 26 de outubro de 1994.

Parágrafo único. Permanecem válidos e passíveis de serem usados os estoques ainda existentes do formulário instituído pela Resolução do CODEFAT nº. 71, de 26 de outubro de 1994 de 2004, por um período de até 03 (três) meses, ficando, no entanto, expressamente proibida a confecção de novos formulários diferentes do modelo de que trata o artigo 1º desta Resolução.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho