Resolução CC/FGTS nº 458 de 14/12/2004


 Publicado no DOU em 20 dez 2004


Autoriza a liberação ou substituição de garantias de Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS em renegociações efetuadas nas condições da Resolução nº 353, de 19 de dezembro de 2000, envolvendo contratos antes renegociados na forma da Lei nº 8.727/93.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do caput do art. 3ª, do inciso I do art. 5 e do inciso II do art. 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de liberação ou substituição de garantias representadas por créditos junto ao FCVS de contratos rolados nos termos da Lei nº 8.727/93 e posteriormente renegociados nas condições da Resolução nº 353, sem prejuízo das garantias constituídas por cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; resolve:

1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a negociar com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e os agentes financeiros que possuem contratos rolados nos termos da Lei nº 8.727/93 e posteriormente renegociados nos termos da Resolução nº 353, a liberação ou substituição das garantias representadas por créditos junto ao FCVS, observadas as seguintes condições:

1.1 Na liberação dos créditos de FCVS vinculados em garantia:

1.1.1 O agente retorna ao FGTS, em espécie, a título de amortização do contrato de renegociação, o valor mensal dos encargos reduzidos na renegociação, correspondentes à garantia a ser liberada;

1.1.2 O valor dos encargos a serem devolvidos será proporcional entre o montante da dívida na data da renegociação e o valor da garantia liberada, multiplicado pela quantidade de meses decorridos desde a renegociação até a data da liberação das garantias;

1.1.3 O valor acima apurado será atualizado pela variação proporcional dos índices de atualização das contas vinculadas do FGTS entre a data da renegociação e a data da liberação das garantias, acrescido de juros proporcionais, pelo mesmo período, equivalentes à taxa nominal anual média dos contratos envolvidos.

1.1.4 Após a liberação das garantias, o valor correspondente ao montante liberado deduzido do valor de amortização apurado nos termos dos subitens acima, será colocado em retorno, pelo prazo remanescente do contrato de renegociação, acrescido de 60 meses, à taxa de juros nominal anual média dos contratos envolvidos, pelo sistema PRICE;

1.1.5 A primeira prestação sobre o montante colocado em retorno vencerá no mês subseqüente ao da liberação das garantias.

1.2 Na substituição dos créditos de FCVS vinculados em garantia:

1.2.1 O agente retorna ao FGTS, em espécie, o valor definido na forma dos subitens de 1.1.1 a.1.1.3 acima;

1.1.2 O agente substitui as garantias liberadas, por novos créditos junto ao FCVS, com novo prazo de carência de 24 meses para habilitar, homologar, validar e novar junto ao Tesouro Nacional, aplicando-se as mesmas disposições das Resoluções nºs 353, de 19 de dezembro de 2000 e 419 de 1º de abril de 2003.

2. Quando a liberação das garantias resultar em desequilíbrio patrimonial para o agente, o estado ou município controlador deverá aportar garantias adicionais ou proceder à assunção efetiva da dívida perante a União. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho