Resolução CFMV nº 782 de 10/12/2004


 Publicado no DOU em 21 dez 2004


Altera dispositivos das Resoluções que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f, art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

Considerando a deliberação do Plenário na CLXX Sessão Plenária Ordinária, Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 5º e inciso II e o parágrafo único do art. 7º da Resolução CFMV nº 666, de 10 de agosto de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

III - comprovante de embarque ou declaração de viagem da companhia aérea ou comprovante de bilhete rodoviário utilizado ou relatório de viagem (Anexo III) ou a prestação de contas do adiantamento de viagem para despesas com combustível, conforme o caso.

Art. 7º

II - ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor do litro da gasolina e 40% (quarenta por cento) sobre o valor do litro do álcool, do diesel e do metro cúbico do gás natural, vigentes à época do deslocamento, por quilômetro efetivamente rodado - nada mais sendo devido ao beneficiário a qualquer título.

Parágrafo único. Pagamento de que trata os incisos I e II deste artigo será efetuado mediante apresentação da nota ou cupom fiscal discriminado e relatório de viagem, conforme Anexo III desta Resolução."

Art. 2º Revogar os § 1º e 2º e incluir o parágrafo único ao art. 7º da Resolução nº 672, de 16 de setembro de 2000:

"Art. 7º .....................................................................

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

Parágrafo único. No caso de recurso fora do prazo, o CRMV deverá comunicar a parte interessada o indeferimento do recurso por intempestividade."

Art. 3º Alterar o art. 4º e acrescentar a alínea c ao inciso II do art. 7º da Resolução CFMV nº 680, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Na inscrição do médico veterinário ou do zootecnista nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária o profissional adotará os seguintes procedimentos:

Art. 7º

II

c) documento de comprovação ou certificado de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional emitido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, para os profissionais inscritos a partir de 1º de janeiro de 2002."

Art. 4º Acrescentar o inciso VIII ao § 1º do art. 1º, incluir o § 4º ao art. 2º, incluir o inciso XV e alterar a redação do inciso XIV do art. 6º da Resolução nº 744, de 4 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

§ 1º

"VIII - parecer da Comissão de Tomada de Contas.

Art. 2º

§ 4º As peças que compõem as Reformulações Orçamentárias serão as mesmas da Proposta Orçamentária com exceção ao programa de atividades.

Art. 6º ......................................................................

XIV - conciliações e extratos bancários;

XV - extrato da ata da sessão plenária que aprovou a prestação de contas.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral