Resolução BACEN Nº 3180 DE 29/03/2004


 Publicado no DOU em 31 mar 2004


Altera disposições relativas à suspensão do atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4880 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:

Art. 1º Incluir o art. 6º-A e alterar o art. 7º da Resolução 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.

Parágrafo único. A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista neste artigo, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência." (NR)

"Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução;

II - decidir sobre o não atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional;

III - revogado." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução 2.938, de 8 de março de 2002.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente do Banco

Interino