Resolução BACEN nº 3.251 de 16/12/2004


 Publicado no DOU em 20 dez 2004


Altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.


Conheça o LegisWeb

Revogada pela Resolução BACEN Nº 4087 DE 24/05/2012:

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos dos Anexos I e II a esta resolução, as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

Art. 2º Permanece fixada, em até 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC.

§ 1º Para fins do cálculo do valor da contribuição estabelecida neste artigo, deve ser utilizada a média mensal dos saldos diários das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.

§ 2º O valor da contribuição devida deve ser apurado e informado às instituições associadas até o dia 25 de cada mês.

§ 3º O valor da contribuição deve ser repassado ao FGC no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua apuração e informação às instituições associadas.

§ 4º O atraso no recolhimento da contribuição devida implica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.

Art. 3º Fica mantida a redação dada ao Capítulo IV do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, pela Resolução nº 3.024, de 24 de outubro de 2002:

"CAPÍTULO IV

DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC

Art. 21. A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinado à proteção de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto, contra os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo." (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.024, de 24 de outubro de 2002, e 3.161, de 18 de dezembro de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO I

ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA SEDE E DO PRAZO

Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos - FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.

Art. 2º O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos contra as instituições associadas, referidas no art. 6º, nas hipóteses de:

I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição associada;

II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I;

III - ocorrência de situações especiais, não enquadráveis nos incisos I e II, mediante prévio entendimento entre o Banco Central do Brasil e o FGC.

Parágrafo único. O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.

Art. 3º O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo (SP).

Art. 4º O prazo de duração do FGC é indeterminado.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve ser feito com recursos provenientes de:

I - contribuições ordinárias das instituições associadas;

II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;

III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas, relativas a créditos garantidos;

IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;

V - receitas de outras origens.

§ 1º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio da garantia, observados as condições e os limites fixados no regulamento do FGC.

§ 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista no respectivo regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:

I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso II;

II - adiantamento, pelas instituições associadas, de até doze contribuições mensais ordinárias;

III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais;

IV - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS

Art. 6º São instituições associadas ao FGC os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:

I - recebem depósitos à vista, em contas correntes de depósito para investimento, em contas de poupança ou a prazo;

II - efetuam aceite em letras de câmbio;

III - captam recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias e de letras de crédito imobiliário.

Parágrafo único. Têm direito à garantia de crédito prestada pelo FGC, observado o disposto no art. 2º, os depositantes e investidores nas instituições associadas.

CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos, as instituições associadas devem reunir-se em assembléia geral ordinária para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, e eleger os membros do conselho de administração entre aqueles indicados pela Confederação Nacional de Instituições Financeiras - CNF, bem como os membros da diretoria executiva.

Art. 8º A assembléia geral extraordinária será convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC.

Art. 9º A assembléia geral será convocada sempre com indicação da ordem do dia:

I - pelo presidente do conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;

II - por dois ou mais membros do conselho de administração que tenham pedido ao presidente do conselho de administração, caso esse não promova a publicação do aviso de convocação dentro de dez dias, contados do recebimento do pedido;

III - por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das instituições associadas.

Art. 10. A assembléia geral será instalada e presidida pelo presidente do conselho de administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência do presidente do conselho, a assembléia geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembléia.

Art. 11. A assembléia geral será instalada com qualquer número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, ressalvada a que tiver por objeto a reforma do estatuto ou do regulamento, ou a eleição e a destituição de membros do conselho de administração ou da diretoria executiva, na qual serão exigidos:

I - quorum de instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais uma das instituições associadas participantes e nas convocações seguintes a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das instituições associadas;

II - quorum de deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das instituições associadas presentes à assembléia.

Parágrafo único. Aprovada a reforma do estatuto pela assembléia geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 12. Uma instituição associada pode fazer-se representar por outra, mediante procuração com poderes específicos para cada assembléia geral.

Art. 13. Nas deliberações da assembléia geral cabe um voto a cada instituição associada.

Parágrafo único. Nos casos de associadas integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, cabe apenas um voto, cujo direito é exercido pela associada para esse fim designada por escrito pelo referido conglomerado.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC

Art. 14. O FGC será administrado pelo conselho de administração e pela diretoria executiva, eleitos pela assembléia geral.

Art. 15. O conselho de administração será constituído de cinco a nove membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, representantes de instituições associadas, indicados pela CNF, inclusive aquele que exercerá o cargo de presidente, eleitos pela assembléia geral.

Art. 16. O prazo de gestão dos membros do conselho de administração será de três anos, admitida a recondução.

§ 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros designados.

§ 2º Os membros do conselho de administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.

Art. 17. Nos casos de substituição temporária de membros do conselho de administração, os conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 18. No caso de membro do conselho de administração afastar-se da função exercida na instituição associada representada, deverá ser por essa indicado o respectivo substituto, para ratificação pela assembléia geral.

Parágrafo único. Caso a instituição associada representada não indique substituto como membro para o conselho de administração no prazo de trinta dias, contados da data do afastamento de seu representante, o membro suplente tomará posse como conselheiro efetivo, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 19. O conselho de administração deve declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de três reuniões consecutivas do órgão.

Art. 20. O conselho de administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros.

§ 1º Caso o presidente, dentro de sete dias do recebimento do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, dois ou mais membros do conselho de administração que tiverem pedido a reunião poderão remeter o aviso de convocação.

§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do conselho de administração com dez dias, no mínimo, de antecedência.

§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do conselho de administração, ou ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da reunião.

§ 4º A reunião do conselho de administração somente pode ocorrer com a presença ou representação da maioria absoluta de seus membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.

§ 5º Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.

Art. 21. A diretoria executiva, composta de até três diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pela assembléia geral para um mandato de três anos, mediante indicação de nomes feita pelo conselho de administração.

§ 1º Os eleitos para a diretoria executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

§ 2º Aprovados os respectivos nomes, os membros da diretoria executiva devem tomar posse após a assinatura de carta de compromisso de confidencialidade ao Banco Central do Brasil.

§ 3º Os membros da diretoria executiva, durante o exercício do mandato, ficam impedidos de exercer qualquer cargo de direção ou de prestar serviços em instituição financeira ou outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 22. Compete ao conselho de administração:

I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, observado o percentual máximo estabelecido no art. 2º desta resolução;

II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º, § 2º, inciso I, observado que tais contribuições:

a) estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;

b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência patrimonial do FGC;

III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros;"


IV - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;

V - indicar à assembléia geral os nomes dos candidatos a membros da diretoria executiva;

VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;

VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual máximo da contribuição mensal ordinária, estabelecida no art. 2º desta resolução;

VIII - aprovar os níveis de remuneração da diretoria executiva e do quadro de pessoal do FGC;

IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;

X - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes;

XI - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC;

XII - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º Observados os critérios, limites, requisitos de diversificação, formato operacional e cláusulas contratuais estabelecidos pelo seu Conselho de Administração e aprovados pela Assembléia Geral das associadas, o FGC pode aplicar recursos, até o limite global de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido:

I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;

II - na aplicação em depósito bancário com ou sem emissão de certificado, em letra de arrendamento mercantil ou em letra de câmbio de aceite de instituições associadas desde que lastreados em:

a) direitos creditórios constituídos ou a constituir das respectivas aplicações;

b) outros direitos creditórios com garantias reais ou fidejussórias, próprias ou de terceiros, na situação prevista no inciso III do art. 2º, hipótese em que poderá sujeitar a operação ao prévio compromisso da instituição emitente ou aceitante na adoção de medidas que resguardem sua liquidez e equilíbrio patrimonial;

III - na realização de operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O FGC pode aplicar recursos na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, bem como na realização de operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, limitado o saldo dessas aplicações a 20% (vinte por cento) do patrimônio do fundo."


§ 2º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas nos incisos I, II e III do § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados."


§ 3º É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)

Art. 23. Compete à diretoria executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:

I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora dele;

II - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e o regimento interno.

Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, um outro diretor ou procurador com poderes especiais.

Art. 24. O FGC somente pode assumir obrigações mediante assinatura conjunta:

I - de dois diretores;

II - de um diretor em conjunto com um procurador com mandato específico.

Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por dois diretores e devem conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser válidas por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 25. O exercício social do FGC coincide com o ano-calendário.

§ 1º Ao fim de cada semestre, a diretoria executiva deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.

§ 2º Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo conselho de administração.

§ 3º Cópias do relatório anual e das demonstrações financeiras devem ser remetidas a todas as instituições associadas, bem como ao Banco Central do Brasil.

§ 4º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes e publicadas no Diário Oficial.

Art. 26. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado nas reservas previstas no regimento interno.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. O FGC terá um conselho fiscal composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia geral.

Art. 28. Compete ao conselho fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, o relatório do conselho de administração e o parecer dos auditores independentes, emitindo sobre essas peças o respectivo parecer para apreciação da assembléia geral ordinária.

Art. 29. O mandato dos membros do conselho fiscal será de três anos, permitida a reeleição.

CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 30. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da assembléia geral, competindo ao conselho de administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Quando da criação, por lei, de mecanismo de garantia de crédito contra instituição financeira, as instituições associadas deverão deliberar em assembléia geral, convocada na forma do art. 9º, sobre a extinção do FGC e a destinação do seu patrimônio para a instituição garantidora então criada.

ANEXO II
REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC

Art. 1º Têm direito à proteção prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC os investidores e depositantes das instituições associadas, referidas no art. 6º do estatuto.

Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:

I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

II - depósitos em contas-correntes de depósito para investimento;

III - depósitos de poupança;

IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

V - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

VI - letras de câmbio;

VII - letras imobiliárias;

VIII - letras hipotecárias;

IX - letras de crédito imobiliário.

§ 1º Não são cobertos pela garantia:

I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

III - os depósitos judiciais;

IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001.

§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 3º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

III - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento;

IV - créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser computados separadamente;

V - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado no art. 2º cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade dos créditos contra as instituições associadas do FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular nº 915, de 13 de fevereiro de 1985;

VI - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas, serão garantidos até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada;

VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual;

VIII - o recebimento dos créditos contra instituições associadas ao FGC por meio de procurações deverá ser previamente justificado e por esse aprovado.

§ 4º No caso previsto no § 3º, inciso V, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou liquidante relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou em liquidação extrajudicial.

§ 5º Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de valor superior ao limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, desde que devidamente fundamentado para o depositante ou investidor, poderá suspender os pagamentos até o esclarecimento do fato, cabendo ao interessado a comprovação da lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e as provas apresentados. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.400, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006)


Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos em contas correntes de depósito para investimento;
III - depósitos de poupança;
IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
V - letras de câmbio;
VI - letras imobiliárias;
VII - letras hipotecárias;
VIII - letras de crédito imobiliário.
§ 1º Não são cobertos pela garantia:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais;
IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência - PR, de que trata a Resolução nº 2.837 de 30 de maio de 2001.
§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento;
IV - créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser computados separadamente;
V - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado no art. 2º cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade dos créditos contra as instituições associadas do FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular nº 915, de 13 de fevereiro de 1985;
VI - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas, serão garantidos até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada;
VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual;
VIII - o recebimento dos créditos contra instituições associadas ao FGC por meio de procurações deverá ser previamente justificado e por esse aprovado.
§ 4º No caso previsto no § 3º, inciso V, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou liquidante relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou em liquidação extrajudicial.
§ 5º Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de valor superior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, desde que devidamente fundamentado para o depositante ou investidor, poderá suspender os pagamentos até o esclarecimento do fato, cabendo ao interessado a comprovação da lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e as provas apresentados."

2) Ver art. 1º da Resolução BACEN nº 3.931, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010, que estabelece, em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o valor máximo da garantia proporcionada pelo FGC de que trata este artigo.


Art. 3º Os pagamentos, pelo FGC, dos créditos detidos por depositantes ou investidores contra instituições associadas serão efetuados mediante a utilização dos recursos referidos no art. 5º do estatuto, observadas as condições ali previstas.

§ 1º As contribuições ordinárias das instituições associadas são devidas mensalmente, resultando da aplicação de alíquota em vigor sobre o valor dos saldos das contas que registrem as obrigações correspondentes aos créditos garantidos.

§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil, por proposta do FGC, estabelecer as contas que devem servir como base de cálculo das contribuições.

§ 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, o conselho de administração, por proposta da diretoria executiva, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o fundo.

§ 4º Caso as disponibilidades do FGC venham a representar menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, as contribuições das instituições associadas serão recolhidas até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia.

§ 5º Para efeito da quantificação das disponibilidades do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa e em contas de depósitos mantidas em instituições financeiras.

§ 6º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio da garantia.

Art. 4º Ocorridas as situações previstas no art. 2º do estatuto, os valores correspondentes aos pagamentos devidos serão entregues diretamente pelo FGC ao representante legal da instituição sob intervenção, liquidação ou em estado de insolvência, no prazo fixado pelo Banco Central do Brasil, com base em listagem de credores fornecida ao fundo, com observância do limite estabelecido no art. 2º, § 2º

Parágrafo único. Cabe ao FGC a designação de pelo menos uma instituição financeira encarregada dos pagamentos.

Art. 5º O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de se reembolsar do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.