Resolução CONFEF nº 69 de 16/12/2003


 Publicado no DOU em 21 jan 2004


Dispõe sobre o reconhecimento da utilização da Técnica de Acupuntura como recurso científico complementar no desenvolvimento da intervenção do Profissional de Educação Física.


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(Revogado pela Resolução CONFEF Nº 615 DE 09/03/2026):

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40;

Considerando que a Resolução nº 218 do Conselho Nacional de Saúde, homologada em 6 de Março de 1997, reconheceu o Profissional de Educação Física como Profissional da área de saúde;

Considerando a inclusão da Acupuntura no Catálogo da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

Considerando a recomendação dos Conselhos da área da Saúde - 1993, sobre o exercício democrático da acupuntura pelos profissionais da área da Saúde no Brasil, desde que formado em curso específico;

Considerando que a Justiça Federal reconheceu a acupuntura como atividade profissional vinculada à Saúde Pública;

Considerando o inciso III do art. 6º da Resolução CONFEF nº 056, de 18 de Agosto de 2003, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional de Educação Física;

Considerando o deliberado em Reunião Plenária do dia 14 de Junho de 2003; resolve:

Art. 1º Reconhecer a possibilidade de utilização da Técnica de Acupuntura, como recurso científico complementar, no desenvolvimento da intervenção do Profissional de Educação Física, devendo, portanto, respeitar a vida, a dignidade, a integridade e os direitos da pessoa humana, em particular, daqueles que são seus beneficiários.

Art. 2º O Profissional de Educação Física, componente da área da Saúde, dentro do universo de suas possibilidades de intervenção e ao exercer seu direito, poderá recorrer à Técnica de Acupuntura, desde que comprove formação especializada para seu uso, respeitando o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física.

Art. 3º Os casos omissos serão analisados pelo Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER