Publicado no DOU em 18 nov 2002
Aprova roteiro para intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis.
O Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu presidente, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 8º, inciso VI, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de julho de 2000 e tendo em vista a decisão adotada em sua 526ª Reunião, realizada em 23 de outubro de 2002, e,
Considerando a necessidade de normatizar a troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, determinada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos relativos à atualização cadastral referida no § 7º, do art. 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.267/2001;
Considerando, ainda, a determinação contida no § 8º, do art. 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 10.267/2001, resolve:
Art. 1º Aprovar roteiro para intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o que consta do Processo nº 54000.001975/2002-54, que deverá ser instituído mediante Portaria do Presidente da Autarquia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SEBASTIÃO AZEVEDO
Presidente do Conselho
ANEXO1. Introdução
O presente roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos relativos à troca mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
2. Órgãos diretamente envolvidos no processo - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
- Serviços de Registro Imobiliário.
3. Procedimentos
A troca mensal de informações prevista nos art. 4º e 5º do Decreto nº 4.449, de 30.10.2002, que regulamenta os § 7º e § 8º, do art. 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.267/2001; decorre das seguintes situações:
- mudanças de titularidade;
- parcelamento;
- desmembramento;
- loteamento;
- remembramento;
- retificação de área;
- reserva legal e particular do patrimônio natural;
- outras limitações e restrições de caráter ambiental.
3.1 Entrega dos Formulários aos Interessados Os interessados deverão comparecer a algum dos órgãos da rede nacional de cadastro do INCRA objetivando a obtenção dos formulários necessários à realização de pelo menos uma das situações relacionadas no item 3 deste roteiro, cabendo posteriormente aos serviços registrais imobiliários sua recepção, bem como o preenchimento do Comprovante de Entrega - CE, também obtido junto aos órgãos da rede nacional de cadastro, para devolução ao interessado.
Nesta etapa, além dos formulários, o interessado receberá as informações necessárias para a realização dos atos relacionados no item 3 deste roteiro, os quais implicam em modificações nas respectivas matrículas imobiliárias, e ainda o Manual de Orientação.
3.1.1 Formulários de Coleta Integrantes do SIR/SNCR - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - DADOS SOBRE ESTRUTURA;
- Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - DADOS SOBRE USO;
- Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - DADOS PESSOAIS E DE RELACIONAMENTOS.
3.1.2 Órgãos da Rede Nacional
- Órgãos de Cadastro das Superintendências Regionais - SR do INCRA, localizados nas Capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE;
- Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais;
- Unidades Avançadas do INCRA - UA, localizadas em determinados municípios.
3.2 Da Lavratura da Escritura
Com a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do art. 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/2001, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do último Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, em nome do outorgante, da Taxa de Serviços Cadastrais referente ao imóvel de origem devidamente quitada, do memorial Descritivo da área objeto da transação, da prova da quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR relativa aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando existir, do Ato Declaratório Ambiental - ADA, expedido pelo IBAMA.
3.2.1 O Memorial Descritivo deverá estar assinado por profissional habilitado, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e atender às normas técnicas pertinentes definidas pelo INCRA.
3.3 Do Registro
O interessado na prática de algum dos atos enumerados no § 7º, do art. 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/2001, constantes no item 3 deste roteiro, junto ao serviço de registro de imóveis, deverá apresentar o título, lavrado na forma do item 3.2, acompanhado de Memorial Descritivo, dos formulários necessários à realização do ato desejado devidamente preenchidos e assinados pelo declarante ou por seu representante legal, bem como a documentação comprobatória exigida.
Caberá ao registrador a verificação do preenchimento dos seguintes quadros nos Formulários Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, a seguir relacionados:
- DADOS SOBRE ESTRUTURA:
Quadro 05 - Identificação e Localização do Imóvel Rural;
Quadro 11 - Situação Jurídica do Imóvel Rural;
Quadro 15 - Local e Data, verificando a assinatura do declarante ou seu representante legal.
- DADOS SOBRE USO:
Quadro 05 - Município de Localização e Indicadores de Término de Período;
Pelo menos um dos quadros abaixo:
Quadro 06 - Áreas com Produtos Vegetais Isolados, ou
Quadro 07 - Áreas com Produtos Vegetais em Consórcio ou Rotação, ou
Quadro 08 - Área de Exploração Granjeira ou Aqüícola, ou
Quadro 09 - Áreas com Outros Usos, ou
Quadro 10 - Áreas com Restrição, ou
Quadro 11 - Áreas de Pastagem, ou
Quadro 12 - Informações sobre Pecuária, ou
Quadro 13 - Área sem Restrição e Sem Uso;
Quadro 14 - Local e Data, verificando a assinatura do declarante ou seu representante legal.
- DADOS PESSOAIS E DE RELACIONAMENTOS:
Quadro 05 - Informações de Identificação e de Localização da Pessoa Física ou Jurídica. Atentar para o preenchimento dos itens deste Quadro, pois possibilitam a identificação e localização do Declarante para eventuais diligências.
Quadro 06 - Informações da Pessoa Física ou Quadro 07 Informações da Pessoa Jurídica;
Quadro 08 a 16 - Vinculação com o Imóvel Rural - pelo menos um preenchido;
Quadro 17 - Local e Data, verificando a assinatura do declarante ou seu representante legal.
3.4 Da transferência de Dados entre os Serviços de Registro de Imóveis e o INCRA
Cumpridas as etapas anteriores o serviço de registro de imóveis providenciará o encaminhamento à Superintendência Regional do INCRA da Unidade da Federação de sua localização de certidão, noticiando a modificação ocorrida na matrícula, acompanhada dos formulários utilizados e preenchidos.
A referida certidão deverá estar acompanhada de cópia da matrícula que sofreu a modificação e, quando for o caso, da cópia da nova matrícula e de seus respectivos memoriais descritivos.
Quando a supramencionada documentação for relativa a imóveis rurais de área igual ou inferior a 4 (quatro) Módulos Fiscais esta deverá ser remetida à UMC de localização do imóvel rural, desde que a mesma tenha acesso ao SIR/SNCR. Caberá ao INCRA, através de suas Superintendências Regionais, informar aos serviços de registro de imóveis quais UMC apresentam tal condição.
3.4.1 O encaminhamento, com emissão de Aviso de Recebimento - AR, por parte dos serviços de registro de imóveis, se dará mensalmente através de ofício, no qual deverão estar relacionadas as matrículas que tenham sido objeto de modificação;
3.4.2 Os serviços de registro de imóveis, para a comprovação do envio das informações ao INCRA, deverão manter arquivados os Avisos de Recebimento - AR pelo período de 5 (cinco) anos.
3.5 Da Recepção da Documentação pelo INCRA
Nos procedimentos previstos nos itens 3.3 e 3.4 deste roteiro, a recepção da documentação encaminhada pelos serviços registrais será efetuada pelo Setor de Atendimento ao Público das Superintendências Regionais do INCRA ou pela UMC de localização do imóvel rural. Em ambos os casos os itens seguintes deverão ser observados:
3.5.1 Verificar o preenchimento dos formulários, especialmente no tocante aos quadros relacionados no item 3.3 deste roteiro, bem como os campos obrigatórios previstos no Manual de Cadastro do INCRA;
3.5.2 Quando se tratar de atualização cadastral do tipo inclusão ou alteração relacionar os formulários utilizados no Mapa de Controle de Atualização Cadastral, atentando para o número do volume.
Observação: caberá à Superintendência Regional do INCRA, para a qual o serviço de registro de imóveis enviou a documentação, verificar a necessidade ou não de sua distribuição para outra Superintendência Regional. Quando a área objeto da transação for igual ou superior a 1.000,0 (mil) hectares a documentação será obrigatoriamente, remetida à Superintendência Regional sob a qual o imóvel encontra-se circunscrito.
3.6 Da Análise Cadastral
Caberá a área de cadastro das Superintendências Regionais do INCRA, a análise da documentação encaminhada pelos serviços de registro de imóveis - formulários, peças técnicas e documentação comprobatória, em consonância com a legislação cadastral e Manual de Cadastro vigentes.
Observação: antes de dar prosseguimento a mencionada análise deverá ser verificado junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SIR/SNCR se o imóvel rural que estiver sendo objeto de atualização cadastral não se encontra inibido. Em caso afirmativo, adotar os procedimentos de rotina previstos para cada situação de acordo com a origem da inibição.
3.6.1 Cópias da certidão da matrícula e do memorial descritivo deverão ser encaminhadas ao setor de cartografia para que sejam realizados os procedimento pertinentes àquela área. O memorial descritivo deverá estar de acordo com o item 3.2.1 deste roteiro;
3.6.2 Em caso de necessidade de diligência, decorrente da constatação de inconsistências em qualquer dos formulários utilizados ou das peças técnicas entregues, deverá ser dirigido expediente ao declarante, descrevendo tanto o motivo como o prazo para seu atendimento.
Todas as comunicações deverão ser efetuadas com a utilização dos modelos padronizados, constantes no Manual de Cadastro, acompanhadas do respectivo AR.
3.7 Da Atualização Cadastral e do Encaminhamento do Código ao Serviço de Registro Imobiliário
Após a realização dos procedimentos descritos no presente roteiro, as Superintendências Regionais providenciarão a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SIR/SNCR, e efetuar a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, para encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro de imóveis para ser averbado de ofício na respectiva matrícula, conforma preceitua o § 8º, do art. 22, da Lei nº 4.947/66, introduzido pela Lei nº 10.267/2001.
3.7.1 No caso das matrículas que já foram encaminhadas a esta Autarquia pelos serviços imobiliários registrais, as Superintendências Regionais deverão intimar os proprietários, para comparecerem aos órgãos de cadastro de cadastro do INCRA a fim de proceder à devida atualização cadastral.