Resolução CC/FGTS nº 413 de 17/12/2002


 Publicado no DOU em 23 dez 2002


Propõe novo valor para ressarcimento das despesas de recuperação das informações das contas vinculadas estabelecidas pela Resolução nº 365, de 17.07.2001.


Teste Grátis por 5 dias

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o disposto nos incisos II, primeira parte, e VIII, do art. 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e nos incisos III, primeira parte, e VII do art. 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990:

Considerando a necessidade de dar cumprimento à respeitável decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, e ao disposto na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

Considerando as conclusões consubstanciadas no Relatório do Grupo de Trabalho, constituído em cumprimento às determinações deste Conselho, em sua 71ª reunião ordinária;

Considerando a análise jurídica constante das NOTAS/CONJUR/MTE/nº 007/2002 e nº 009/2002; e,

Considerando, por fim, que não haverá aumento de despesas já autorizadas por este Conselho, para o conjunto de atividades necessárias à realização dos créditos de complementos de atualização monetária, em contas vinculadas do FGTS, resolve:

1. Consolidar os orçamentos previstos nas Resoluções nºs 365 e 366, ambas de 17 de julho 2001, 367 de 9 outubro de 2001, e 386, de 27 de maio de 2002, para custeio das atividades nelas mencionadas, no valor total de R$ 170.200.000,00 (cento e setenta milhões e duzentos mil reais).

2. Estabelecer que o valor a ser ressarcido pelo conjunto de imagens e dados de cada conta vinculada, correspondente ao plano econômico respectivo - Verão e/ou Collor I - na forma da Resolução nº 365/01, seja igual ao custo de produção atestado por auditores independentes, acrescidos de impostos e margem bruta de 15% (quinze por cento), limitado ao valor unitário máximo de R$ 0,92 (noventa e dois centavos de real).

3. Determinar que o Agente Operador realize o acompanhamento e execução dos pagamentos, mantendo os critérios e formas de faturamento até então adotados, inclusive exigindo plena, geral e irrevogável quitação de todos os ressarcimentos.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 515, de 29.08.2006, DOU 06.09.2006):

4 Determinar que o Agente Operador apresente, mensalmente, prestação de contas ao Conselho Curador, de forma consolidada, relativamente às Resoluções nºs 365/01, 366/01, 367/01 e 386/02.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho