Resolução ANEEL nº 539 de 01/10/2002


 Publicado no DOU em 2 out 2002


Altera o parágrafo único, art. 32 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IV e X, art. 4º, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.003863/02-60, e considerando que:

existe a necessidade de disciplinar a instalação de medição em circuito exclusivo de iluminação pública;

as alterações e ajustes na Resolução nº 456, de 2000, visam permitir a melhor aplicabilidade dos seus dispositivos, aprimorando assim o relacionamento entre as concessionárias e os consumidores; e,

as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, em face de suas características e abrangência, configuram-se em regulamento de especial importância para o setor elétrico brasileiro, devendo ser dinâmico, flexível e continuamente aperfeiçoado, resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 32 da Resolução nº 456, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ..............................................................

Parágrafo único. No caso de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, efetuado a partir de circuito exclusivo, a concessionária deverá instalar equipamentos de medição sempre que julgar necessário ou quando solicitado pelo consumidor."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"