Resolução ANEEL nº 540 de 01/10/2002


 Publicado no DOU em 2 out 2002


Altera o § 1º do art. 1º da Portaria DNAEE nº 105, de 3 de abril de 1992, e inclui o item 4 na alínea a do inciso IV do art. 20 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.


Conheça o LegisWeb

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IV e X, art. 4º, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo no 48500.002614/02-50, e considerando que:

a Portaria DNAEE nº 105, de 1992, regulamentou a concessão de descontos especiais na tarifa de energia elétrica para os consumidores classificados como Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, quando a energia elétrica for utilizada exclusivamente na atividade de irrigação, no horário compreendido entre 23h e 5h do dia seguinte;

o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, estabeleceu que os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica de unidades consumidoras da Classe Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação desenvolvida no horário compreendido entre 21h30 e 6h do dia seguinte; e,

existe a necessidade de incluir na Resolução nº 456, de 2000, na Classe Rural, Subclasse Agropecuária, o serviço de bombeamento de água para fins de irrigação agrícola, resolve:

Art. 1º Alterar o § 1º do art. 1º da Portaria DNAEE nº 105, de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................

§ 1º Os descontos mencionados no caput deste artigo incidirão somente sobre o consumo de energia elétrica verificado no período compreendido entre 21h30 e 6h do dia seguinte."

Art. 2º Incluir o item 4 na alínea a do inciso IV do art. 20 da Resolução nº 456, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 20 ..................................................................

IV - Rural

a) Agropecuária

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO