Resolução GCE nº 4 de 22/05/2001


 Publicado no DOU em 23 mai 2001


Dispõe sobre regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e medidas de redução de seu consumo.


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O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, adotou a seguinte

Resolução:

Art. 1º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 2º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Art. 3º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 4º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Art. 5º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 6º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 7º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 8º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 9º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 10. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 11. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 11-A. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 12. (Revogado pela Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001 e pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 13. (Revogado pela Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001 e pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 14. (Revogado pela Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001 e pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 15. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 16. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 17. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 18. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 19. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

§ 1º No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á meta de redução de consumo correspondente à metade daquela estabelecida para os demais Estados e discriminada na forma desta Resolução. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)

§ 2º As unidades consumidoras atendidas por sistemas elétricos isolados não estão sujeitas ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, disciplinado nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)

§ 3º O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e as regras correlatas estabelecidas pela GCE aplicam-se também aos consumidores situados em Estados não sujeitos ao racionamento, mas que sejam atendidos por meio dos sistemas interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)

PEDRO PARENTE