Resolução CFP nº 25 de 30/11/2001


 Publicado no DOU em 25 jan 2002


Define teste psicológico como método de avaliação privativo do psicólogo e regulamenta sua elaboração, comercialização e uso.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CFP nº 2, de 24.03.2003, DOU 26.03.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 4.119/62, que restringe ao psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos e procedimentos técnicos dos psicólogos, com o objetivo de garantir serviços com qualidade técnica e ética à população usuária desses serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica das condições dos métodos e técnicas utilizados na avaliação psicológica;

CONSIDERANDO as deliberações do IV Congresso Nacional da Psicologia acerca do tratamento a ser dispensado aos testes psicológicos;

CONSIDERANDO propostas encaminhadas por psicólogos, delegados das diversas regiões, que participaram do I Fórum Nacional de Avaliação Psicológica, realizado em dezembro de 2000;

CONSIDERANDO deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada no dia 4 de maio de 2001;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário nesta data;

Resolve:

Art. 1º Os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou uma técnica de uso privativo do psicólogo, em decorrência do que dispõe o § 1º do art. 13 da Lei nº 4.119/62.

Art. 2º Independentemente da natureza da característica psicológica que se propõe a mensurar ou do tipo de técnica que o fundamenta, para ser considerado um teste psicológico, o instrumento deve ser construído de acordo com os princípios reconhecidos pela comunidade científica, especialmente os desenvolvidos pela Psicometria.

Parágrafo único. Os documentos a seguir são referências para a definição dos conceitos, princípios e procedimentos, bem como o detalhamento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução:

I - Os documentos da International Test Comission (ITC) - "ITC Guidelines on Adapting Tests, ITC Guidelines on Test Use";

II - "Standards for Educational and Psychological Testing" publicado em 1999 pela American Educational Research Association, American Psychological Association, National Council on Measurement in Education;

III - "Guidelines for Educational and Psychological Testing" publicado pela Canadian Psychological Association, publicado em 1996.

Art. 3º Os requisitos mínimos que os instrumentos devem possuir para serem reconhecidos como testes psicológicos e possam ser utilizados pelos profissionais da psicologia são os previstos nesta Resolução.

Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, são requisitos mínimos e obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica que utilizam questões de múltipla escolha e outros similares, tais como de "acerto e erro", "inventários" e "escalas":

I - apresentação da fundamentação teórica do instrumento, com especial ênfase na definição do construto, sendo descrito em seu aspecto constitutivo e operacional, incluindo a definição dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido;

II - apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, justificando os procedimentos específicos adotados na investigação;

III - apresentação de dados empíricos sobre as propriedades psicométricas dos itens do instrumento;

IV - apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotada, que pode ser:

a) referenciada à norma, devendo nesse caso relatar as características da amostra de padronização de maneira clara e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores;

b) diferente da interpretação referenciada à norma, devendo nesse caso explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado.

V - apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção, bem como as condições nas quais o teste deve ser aplicado, para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação;

VI - compilação das informações indicadas acima, bem como outras que forem importantes, em um Manual contendo, pelo menos, informações sobre:

a) o aspecto técnico-científico, relatando a fundamentação e os estudos empíricos sobre o instrumento;

b) o aspecto prático, explicando a aplicação, correção e interpretação dos resultados do teste; e

c) a literatura científica relacionada ao instrumento, indicando os meios para a sua obtenção.

Art. 5º São requisitos mínimos obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica classificados como "testes projetivos":

I - apresentação da fundamentação teórica do instrumento com especial ênfase na definição do construto a ser avaliado e dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido;

II - apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, com justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação, com especial ênfase na precisão de avaliadores, quando o processo de correção for complexo;

III - apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotada, que pode ser:

a) referenciada à norma, devendo nesse caso relatar as características da amostra de padronização de maneira clara e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores;

b) diferente da interpretação referenciada à norma, devendo nesse caso explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado;

IV - apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção e condições nas quais o teste deve ser aplicado para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação;

V - compilação das informações indicadas acima, bem como outras que forem importantes, em um Manual contendo, pelo menos, informações sobre:

a) o aspecto técnico-científico, relatando a fundamentação e os estudos empíricos sobre o instrumento;

b) o aspecto prático, explicando a aplicação, correção e interpretação dos resultados do teste; e

c) a literatura científica relacionada ao instrumento, indicando os meios para a sua obtenção.

Art. 6º Também estão sujeitos aos requisitos estabelecidos na presente Resolução os testes estrangeiros de qualquer natureza, traduzidos para o português, que devem ser adequados a partir de estudos realizados com amostras brasileiras, considerando a relação de contingência entre as evidências de validade, precisão e dados normativos com o ambiente cultural onde foram realizados os estudos para sua elaboração.

Art. 7º Os dados empíricos das propriedades de um teste psicológico devem ser revisados periodicamente, não podendo a revisão ser realizada após período de 10 (dez) anos, isto é, o intervalo entre um estudo e outro com o objetivo de revisar os dados dos instrumentos não pode ser superior a 10 anos.

§ 1º Não sendo apresentada a revisão no prazo estabelecido no caput deste artigo, o teste psicológico perderá a condição de uso e será excluído da relação de testes em condições de comercialização e uso.

§ 2º O estudo de revisão deve concluir:

I - se houve alteração na validade dos instrumentos requerendo mudanças substanciais no mesmo;

II - se houve alteração nos dados empíricos requerendo revisões menores ligadas as interpretações dos escores ou indicadores como, por exemplo, alterações de expectativas normativas; ou

III - se não houve mudanças substanciais e os dados antigos continuam sendo aplicáveis.

§ 3º Caso haja necessidade de mudança substancial no instrumento, a versão antiga não poderá ser utilizada pelos psicólogos até que se estabeleçam as propriedades mínimas definidas nesta Resolução.

§ 4º Caso haja necessidade de mudanças menores, ou não haja necessidade de mudança, uma nova publicação do Manual ou um anexo ao manual original deve ser preparada pelo psicólogo responsável técnico pela edição do mesmo, relatando este estudo de revisão, fornecendo os novos dados, as conclusões e as alterações produzidas.

§ 5º Os resultados da revisão deverão ser apresentados ao Conselho Federal de Psicologia pelos autores, psicólogos responsáveis técnicos ou editoras de Testes Psicológicos, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 8º A responsabilidade pela revisão periódica dos testes será do autor, do psicólogo responsável técnico pela edição e da Editora, que responderão individual e solidariamente em caso de desrespeito à Lei e ao disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências e responsabilidades.

§ 1º A revisão dos testes psicológicos deverá ser realizada por pesquisadores ou laboratórios de pesquisa, com competência comprovada na área da psicometria, que deverão publicar os estudos nos veículos de comunicação científica disponíveis.

§ 2º Autores e editores poderão utilizar a compilação de diversos estudos para consubstanciar um estudo de revisão de um determinado teste, desde que incluam os aspectos fundamentais e críticos do instrumento, notadamente as evidências de validade, precisão e expectativas normativas.

§ 3º O CFP manterá relação de testes em condições de uso em função da análise da documentação apresentada.

Art. 9º Será considerada falta ética a utilização de Testes Psicológicos que se encontram fora dos padrões estabelecidos por esta Resolução e que não constam na relação de testes válidos editada pelo Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. O psicólogo que utiliza testes psicológicos como instrumento de trabalho, além do disposto no caput deste artigo, deve observar as informações contidas nos respectivos manuais e buscar informações adicionais para maior qualificação no aspecto técnico operacional do uso do instrumento, sobre a fundamentação teórica referente ao construto avaliado, sobre pesquisas recentes realizadas com o teste, além de conhecimentos de psicometria e estatística.

Art. 10. A partir da publicação desta Resolução, os autores ou os responsáveis técnicos dos testes atualmente em uso terão o prazo de 3 (três) meses para apresentar ao Conselho Federal de Psicologia o atendimento das condições mínimas definidas nesta Resolução.

§ 1º De posse dos testes apresentados o CFP emitirá parecer a respeito das condições de cada instrumento, com fundamento no disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução.

§ 2º No caso da constatação de insuficiência de condições, o parecer deverá apresentar as razões, bem como orientação para que o problema seja sanado.

§ 3º A partir do recebimento do parecer, havendo indicação de insuficiência de condições, os autores ou os responsáveis técnicos terão o prazo de até 6 meses para reapresentar o material.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Conselho Federal de Psicologia publicará a relação dos testes com condições técnicas de uso, que será a referência para o que dispõe o artigo anterior.

§ 5º A relação de testes válidos será atualizada regularmente, com inclusão e/ou exclusão de instrumentos, em função do cumprimento ou não do que dispõe esta Resolução.

§ 6º Testes excluídos, considerando a sua ineficácia, não poderão ser utilizados sob qualquer pretexto, salvo os casos de pesquisa com vistas a sua validação.

Art. 11. Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução e deverão:

I - ter um psicólogo responsável técnico, que cuidará do cumprimento desta Resolução;

II - estar autorizado pelo Conselho Federal de Psicologia;

III - ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

§ 1º Os Manuais de Testes Psicológicos devem conter a informação, com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1º do art. 13 da Lei nº 4.119/62 e esta Resolução.

§ 2º Na comercialização de Testes Psicológicos, as Editoras por meio de seus responsáveis técnicos manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.

§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, considera-se manual toda publicação, de qualquer natureza, que contenha as informações especificadas nos incisos VI do art. 4º e V do art. 5º.

Art. 12. Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão as providências para o cumprimento desta Resolução, em suas respectivas jurisdições, procedendo a orientação, a fiscalização e o julgamento, podendo:

I - notificar o autor ou o psicólogo responsável técnico a respeito de irregularidade, dando prazo para regularização;

II - apreender lote de testes psicológicos não autorizados para o uso;

III - representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar;

IV - dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Psicologia manterão cadastro atualizados das pessoas físicas e jurídicas que, em sua jurisdição, disponibilizam para uso os testes psicológicos.

§ 2º O cadastro de que trata o parágrafo anterior será encaminhado ao Conselho Federal de Psicologia ao término de cada ano ou sempre que haja alteração que justifique.

Art. 13. O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro Presidente"