Resolução ANEEL nº 68 de 23/02/2001


 Publicado no DOU em 28 fev 2001


Acrescenta dispositivo ao art. 53 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981, no art. 3º, incisos I e VI, e no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.005878/99-31, e considerando que:

na forma estabelecida pela Resolução nº 333, de 02 de dezembro de 1999, as Cooperativas de Eletrificação Rural, com atendimento a público indistinto, estão em processo de regularização como permissionárias, em função do que não mais estarão sujeitas à contratação de energia elétrica e demanda de potência segundo as regras da estrutura tarifária horo-sazonal; e

em conformidade com a referida Resolução, as Cooperativas que atendem exclusivamente instalações localizadas em área rural, com predominância de carga no segmento residencial, também estão em processo de regularização como autorizadas, em função do que as tarifas horo-sazonais, se aplicadas compulsoriamente, poderão onerar excessivamente o consumidor, em face da dificuldade de modulação das respectivas cargas no horário de ponta, resolve:

Art. 1º O art. 53 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 2º a seguir, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 53. .................................................................

§ 1º .......................................................................

§ 2º Especificamente para unidades consumidoras classificadas como Cooperativa de Eletrificação Rural a inclusão na estrutura tarifária horo-sazonal será realizada mediante opção do consumidor."

Art. 2º Revogar o inciso XVIII do art. 123 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"