Resolução CNSP Nº 68 DE 03/12/2001


 Publicado no DOU em 9 jan 2002


Estabelece regras e critérios para a operação de seguro denominada cosseguro, na hipótese de que trata o art. 32, inciso VIII, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 451 DE 19/12/2022):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, e considerando o disposto no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 17, de 29 de novembro de 2001 - na origem, processo SUSEP nº 10.004759/01-05, de 15 de agosto de 2001, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer regras e critérios para a operação de seguro denominada cosseguro, na hipótese de que trata o art. 32, inciso VIII, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - cláusula de seguradora líder - é a cláusula da apólice que nomeia a seguradora líder;

II - cosseguro - operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, com anuência do segurado, distribuem, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade;

III - comissão de cosseguro - é a comissão que pode ser paga à seguradora líder, pelas demais seguradoras, pela administração e operação da apólice; e

IV - seguradora líder - é a seguradora que compartilha o mesmo risco com uma ou mais seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice.

CAPÍTULO III
DO COSSEGURO

Art. 3º Não existe responsabilidade solidária entre sociedades seguradoras nas operações de cosseguro.

Art. 4º Não é permitida operação de cosseguro com participação de seguradora sem assunção de responsabilidade.

Art. 5º É vedada a realização de cosseguro nos seguintes seguros:

I - seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; e

II - seguro DPVAT administrado pelo convênio específico.

CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES

Art. 6º No frontispício da apólice, do certificado de seguro, da proposta, do cartão-proposta e em quaisquer materiais promocionais do cosseguro, deverá constar o nome de todas as seguradoras participantes e, por extenso, os respectivos limites de responsabilidade máxima assumida.

Parágrafo único. Na hipótese de que a quantidade de seguradoras venha a inviabilizar a menção das informações na forma de que trata o caput, a seguradora líder deverá registrar, de forma clara, legível, precisa e identificável, a existência das demais seguradoras no frontispício destes documentos, com referência expressa à parte em que todas as participantes do risco e respectivas responsabilidades estão perfeitamente identificadas.

Art. 7º A apólice deverá conter, entre outras, cláusulas específicas dispondo sobre:

I - a seguradora líder e suas atribuições; e

II - a inexistência de responsabilidade solidária entre as sociedades seguradoras.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Nos termos das alíneas b, c, g e h do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, fica a SUSEP autorizada a baixar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, em especial no que se referir à definição de modalidades de cosseguro, procedimentos administrativos, de contabilização e de prestação de informações a serem observados nas operações de que trata a presente Resolução.

Art. 9º Aplicam-se as disposições regulamentares em vigor para as operações de seguros aos casos não expressamente previstos nesta Resolução.

Art. 10. As apólices emitidas em cosseguro após noventa dias da publicação desta Resolução deverão estar adequadas às regras estabelecidas neste ato normativo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente