Resolução CONAMA nº 281 de 12/07/2001


 


Dispõe sobre modelos de publicação de pedidos de licenciamento.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994,

Considerando que os modelos de publicação de pedidos de licenciamento, em todas as suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão, aplicam-se ao licenciamento de quaisquer empreendimentos ou atividades, independentemente de seu porte ou grau de seu impacto ambiental;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 , relacionou os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em razão de seu porte, e presumível impacto ambiental significativo;

Considerando que não é razoável sujeitar aos mesmos ônus financeiros decorrentes da publicação dos pedidos de licença e sua concessão os empreendimentos de maior porte e potencial poluidor e os de menor impacto ambiental;

Considerando as competências para expedir a licença ambiental, resolve:

Art. 1º Os modelos de publicação de pedidos de licenciamento, sua renovação e concessão, são exigidos conforme determina a Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986 , somente para os empreendimentos e atividades relacionados no art. 2º da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 , ou para aqueles que, a critério dos órgãos competentes, sejam identificados como de significativo impacto ambiental.

Art. 2º Nos demais casos em que é exigido o licenciamento ambiental, os órgãos competentes poderão estabelecer modelos simplificados de publicação dos pedidos de licenciamento, de sua renovação e concessão, a ser feita em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação.

Parágrafo único. Caso o órgão competente se omita, no que se refere à faculdade descrita no caput deste artigo, permanecerão exigíveis as normas estabelecidas na Resolução CONAMA nº 6, de 1986.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do Conselho