Resolução CFC nº 872 de 23/03/2000


 


Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE e dá outras providências.


Portal do SPED

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;

Considerando que a prova de rendimento a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,

Resolve:

Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 1º O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 2º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE poderá, também, ser expedida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada Estado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente, autorizado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DECORE convencional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 7º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DECORE-Eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.

§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a Segunda ao arquivo do Contabilista.

§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000 , e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional - DHP-Eletrônica, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 06 de abril de 2000 , e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de cópia da base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866, de 09 de dezembro de 1999.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho

ANEXO I
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO - DECORE

01. BENEFICIÁRIO  
NOME   
CPF    C.I.    ORG. EXP.   
END.    N.º   
BAIRRO    CIDADE    UF   
02. RENDIMENTOS COMPROVADOS  
NATUREZA    PERÍODO   
VALOR   R$ (  
)  
DOCUMENTAÇÃO   BASE (ESPECIFICAR)  
 
03. FONTE PAGADORA  
NOME   
CNPJ/CPF    VINCULAÇÃO   
04. PROFISSIONAL DECLARANTE  
NOME   
CATEGORIA    REG. CRC   
ORG. CONTÁBIL    CAD.CRC   
05. DECLARAÇÃO  
Declaramos para fins de direito perante o __________________________________________ e a quem interessar possa, sob as penas da lei, especialmente, das previsões do artigo 299 do Código Penal Brasileiro e, no inciso XIII do artigo 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade - Resolução CFC nº 960/03 , que as informações acima transcritas constituem a expressão da verdade.   APOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DA ETIQUETA - DHP ( Resolução CFC nº 871/2000 )

_________________-____, _____ de ____________ de _______

__________________________ _____________________________ Assinatura do Beneficiário Assinatura do Contabilista

1ª via: Beneficiário - 2ª via: Contabilista

ANEXO II

Exemplos de documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE

I - Quando for proveniente de:

1. retirada de pró-labore:

escrituração no livro diário. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.047, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

2. distribuição de lucros:

escrituração no livro diário;

demonstrativo da distribuição.

3. honorários (profissionais liberais/autônomos):

escrituração no livro caixa;

DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento regular; ou

RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.

4. atividades rurais, extrativistas, etc.:

escrituração no livro caixa ou no livro diário;

nota de produtor;

recibo e contrato de arrendamento;

recibo e contrato de armazenagem;

recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.

5. prestação de serviços diversos ou comissões:

escrituração no livro caixa;

escrituração do livro ISSQN;

RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;

DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê-leão), com recolhimento regular.

6. aluguéis ou arrendamento diversos:

contrato (particular ou público);

escrituração no livro caixa, se for o caso;

DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê-leão), com recolhimento regular.

7. rendimento de aplicações financeiras:

extrato bancário ou resumo de aplicações.

8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.

contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.

9. vencimentos de funcionários público, aposentados e pensionistas:

documento da entidade pagadora.

Notas:

Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.

Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.

Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.