Resolução BACEN nº 2.743 de 28/06/2000


 Publicado no DOU em 30 jun 2000


Altera procedimentos para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4403 DE 26/03/2015):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base nos artigos 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, § 1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo artigo 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:

Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As instituições referidas no artigo 1º, exceto as cooperativas de crédito, devem elaborar suas demonstrações financeiras de forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas no País e no exterior em que detenham, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:
I - preponderância nas deliberações sociais;
II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;
III - controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial; (NR)
IV - controle societário representado pelo somatório das participações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento.
§ 1º Na elaboração das demonstrações de forma consolidada de que trata o caput, devem ser incluídas, ainda que não haja participação societária, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil vinculadas por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. (NR)
§ 2º Os investimentos em ações realizados de forma indireta, por intermédio de fundos de investimento, devem ser tratados como participações societárias para os efeitos desta Resolução.
§ 3º Devem ser consolidadas proporcionalmente as participações societárias das instituições referidas no caput:
I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições referidas no artigo 1º:
a) em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não;
b) pertencentes ao setor público;
II - em instituições referidas no artigo 1º, em que haja controle compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financeiros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil;
III - em empresas localizadas no exterior, em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não."

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.081, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Presidente Substituto