Resolução CONTRAN Nº 87 DE 04/05/1999


 Publicado no DOU em 6 mai 1999


Dá nova redação à alínea a, e cria a alínea c inciso III do artigo 2º, prorroga o prazo referente ao inciso II do artigo 6º da Resolução nº 14/98 - CONTRAN, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista o constante no artigo 319 do CTB e a alínea a, do inciso III, do artigo 2º da Resolução nº 14/98 e ainda, a Deliberação nº 03 ad referendum do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 1999, resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 14/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

.....
III) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo:
a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;
.....
c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1991;
d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990."

Art. 2º Prorroga para 30 de setembro 1999 a entrada em vigor do disposto no inciso II do artigo 6º da Resolução nº 14/98 - CONTRAN.

Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e microônibus).

Art. 4º As penalidades aplicadas, no período de 1º de janeiro até a presente data, em razão da falta do registrador inalterável de velocidade e tempo nos veículos constantes na alínea a, inciso III, do artigo 2º e no inciso II, do artigo 6º, da Resolução 14/98, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, não serão consideradas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renan Calheiros - Ministro da Justiça - Presidente

Eliseu Padilha - Ministro dos Transportes - titular

Gal. Francisco Roberto de Albuquerque - Secretário-Geral do Ministério do Exército - suplente

Agnaldo de Sousa Barbosa - Ministério da Educação - representante

José Carlos Carvalho - Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente - suplente

Barjas Negri - Secretário Executivo do Ministério da Saúde - suplente

Carlos Américo Pacheco - Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - suplente