Publicado no DOU em 6 jan 2000
Dispõe sobre tolerância máxima de peso bruto de veículos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 258, de 30.11.2007, DOU 06.12.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, cc. artigo 99 e §§ da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, e conforme artigo 2º da Resolução nº 12/98 de 06 de fevereiro de 1998 - CONTRAN e Resolução nº 102 de 31 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º Enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a atualização dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição de peso de veículos, serão adotados os critérios de Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC para aferição do peso para aplicação de multa insentando-se de multa os excessos de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos de eixos.
Art. 2º Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução nº 12/98 - CONTRAN.
Art. 3º O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permanecerá como estabelecido na Resolução nº 102/99 - CONTRAN e o percentual de tolerância de 5% para o PBT e PBTC permanece como estabelecido na Lei nº 7.408/85.
Art. 4º A fiscalização dos limites de peso, por meio de peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.
Parágrafo único. Será admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado na Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 114, de 05.05.2000, DOU 12.05.2000)
Art. 5º Quando o peso aferido, estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% embora havendo excesso de peso em alguns dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada a multa. Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade.
Art. 6º Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não considerando como peso excedente a parcela relativa à tolerância.
Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo.
Art. 7º Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será aplicado o disposto no artigo 275 e seu parágrafo único e demais dispositivos do CTB aplicáveis ao assunto.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DIAS - Ministério da Justiça - Presidente, LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Ministério da Educação - Suplente, JOSÉ CARLOS CARVALHO - Ministério do Meio Ambiente - Suplente, CARLOS AMÉRICO PACHECO - Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente, BARJAS NEGRI - Ministério da Saúde - Suplente, JOSÉ AUGUSTO VARANDA - Ministério da Defesa - Suplente, PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE - Ministério dos Transportes - Suplente."