Publicado no DOU em 26 fev 1999
Dispõe sobre a representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior.
Art. 1º. Estabelecer que a representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A representação referida neste artigo:
I - somente pode ser exercida por pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) domiciliada(s) no País;
II - tem por objeto a realização de contatos comerciais e a transmissão de informações, de interesse da matriz ou de filiais no exterior, vedada a prática de operações privativas das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º. O Banco Central do Brasil estabelecerá as condições a serem observadas para a obtenção da autorização prevista nesta Resolução, ficando autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a sua execução.
Parágrafo único. De posse das informações sobre a instituição e o(s) representante(s) nomeado(s), o Banco Central do Brasil poderá conceder ou recusar a autorização pleiteada, tendo em vista, inclusive, os interesses nacionais e os acordos internacionais.
Art. 3º. O Banco Central do Brasil terá acesso irrestrito aos documentos, relatórios, dados e informações referentes às atividades praticadas pelo(s) representante(s) no País.
Art. 4º. A instituição representada e seu(s) representante(s) são responsáveis, na forma da legislação em vigor, pela ocorrência de situação que configure a prática de operações vedadas nos termos desta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO
Presidente do Banco
Em exercício