Resolução CONTRAN nº 4 de 23/01/1998


 Publicado no DOU em 26 jan 1998


Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 911 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;

Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo poderá ser o primeiro adquirente;

Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo;

Resolve:

Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial", segundo o modelo constante do anexo I.

§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.

§ 2º. A "autorização especial", válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de 15 (quinze) dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.

§ 3º. A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.

Art. 2º. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.

Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.

Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, poderá transitar:

I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

§ 1º No caso de veículo novo comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

§ 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

§ 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I será de 30 (trinta) dias consecutivos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

§ 6º Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).

Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 612/83.

IRIS REZENDE

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

JOSÉ ISRAEL VARGAS

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

PAULO RENATO DE SOUZA

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE

Ministério da Saúde

ANEXO I


BRASÃO DA   CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO      CARIMBO DA
UF   DEPARTAMENTO NACIONAL DE         AUTORIDADE
   TRÂNSITO               EXPEDIDORA
   DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE   NOME DA UFLICENÇA PARA TRÂNSITO DE VEÍCULO   
   VALIDADE ATÉ ____/____/______   
_________/_____________/___________/______________/___________________________
MARCA   MODELO   ESPÉCIE      COR   Nº VIN (CHASSI)
_____________________________/________________/________________/______________
TRANSPORTADOR/CONDUTOR   CGC/CNH      ORIGEM      DESTINO
_______________/    ____/___/___      _________________________________
LOCAL       DATA      OBSERVAÇÕES

_______/______/_____/_____/_____/______/______   AUTORIDADE EXPEDIDORA
                  ASSINATURA E CARIMBO