Resolução CONTRAN nº 63 de 21/05/1998


 Publicado no DOU em 22 mai 1998


Disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, conforme o artigo 106 do Código de Trânsito Brasileiro.


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Art. 1º. Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante.

Art. 2º. Para proceder o registro e licenciamento dos veículos de que trata esta Resolução, o órgão de trânsito local deverá exigir do(s) proprietário(s) a apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica, e os principais componentes utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II.

§ 1º. No caso dos reboques de fabricação própria, cujo o Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular.

§ 2º. Os procedimentos técnicos para operacionalização do disposto no parágrafo anterior serão de acordo com a regulamentação específica do INMETRO.

Art. 3º. Será permitido registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 4º. O sistema de identificação dos veículos será feito de acordo com o Anexo 1.

Art. 5º. No caso específico de reboque, o sistema de engate entre o reboque e veículo trator deverá estar normalizado de acordo com a NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.

Art. 6º. O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA, deverá ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos automotores que se encontram no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN, em campo próprio.

Parágrafo único. A inserção desses dados no RENAVAM ocorrerá semente após a adequação do sistema.

Art. 7º Fica proibida a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, micro-ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com Peso Bruto Total (PBT) superior a 750 kg. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 594 DE 24/05/2016).

Art. 8º. Fica revogada a Resolução 758/92 do CONTRAN.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renan Calheiros

Ministério da Justiça

Eliseu Padilha

Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias

Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena

Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício

Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

Gustavo Krause

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri

Suplente

Ministério da Saúde

ANEXO I

O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO)

Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria".

O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria.

Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.

Os campos 4 e 5 identificarão a Unidade da Federação (UF), não sendo permitida a utilização das letras I, O e Q substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.

Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo - sistema RENAVAM, conforme artigo 96. do Código de Trânsito Brasileiro.

Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo:

"PC" - até 350 quilogramas

"MC" - de 351 a 750 quilogramas

"GC" - Acima de 750 quilogramas

Obs.: Quando se tratar de lotação, considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.

O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:

ANO   CÓDIGO   ANO   CÓDIGO   ANO   CÓDIGO   ANO   CÓDIGO

1971      1   1981      B   1991      M   2001      1
1972      2   1982      C   1992      N   2002      2
1973      3   1983      D   1993      P   2003      3
1974      4   1984      E   1994      R   2004      4
1975      5   1985      F   1995      S   2005      5
1976      6   1986      G   1996      T   2006      6
1977      7   1987      H   1997      V   2007      7
1978      8   1988      J   1998      W   2008      8
1979      9   1989      K   1999      X   2009      9
1980      A   1990      L   2000      Z   2010      A

Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.

ANEXO II

O presente Anexo tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos.

1 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT (peso próprio mais carga), até 500 (quinhentos) quilogramas.

1.1 - Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação.

2 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 500 quilogramas.

2.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus.

3 - Fabricação própria de veículos de passageiros.

3.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras.

3.2 - Os demais componentes, não especificados, poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO.