(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do Art. 5º, inciso I da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,
Considerando as alterações havidas nas diretrizes de aplicação do FGTS para o período 1998/2001, resolve:
1. Alterar o Programa de Apoio à Produção de Habitações, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 238, de 22 de outubro de 1995.
Edward Amadeo
Presidente do Conselho
ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES
As operações do Programa de Apoio à Produção de Habitações estão subordinadas aos critérios constantes deste anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
1. OBJETIVO
Destinar recursos financeiros para a produção de empreendimentos habitacionais voltados à população-alvo do FGTS, previamente aprovados pelo Agente Financeiro e com desembolso vinculado à comercialização efetiva de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das unidades habitacionais.
2. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.
3. ORIGEM DOS RECURSOS
Para concessão de repasses através do programa, serão destinados do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor:
a) até 10% (dez por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular; e
b) recursos da área de Operações Especiais. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)