Resolução CC/FGTS nº 190 de 29/08/1995


 Publicado no DOU em 1 set 1995


Consolida as Resoluções nºs 149, de 16 de agosto de 1994, 154, de 18 de outubro de 1994, e os itens III, IV e V da Resolução nº 169, de 21 de fevereiro de 1995, que estabelecem alternativas para viabilizar a comercialização de unidades remanescentes de empreendimentos produzidos com recursos do FGTS e revoga os normativos que menciona.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (CCFGTS), com base no art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e art. 64, inciso I, do Regimento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando a existência de unidades produzidas com recursos do FGTS e com dificuldade de comercialização por falta de recursos, para financiamento da aquisição ao beneficiário final;

Considerando a necessidade de enfrentar o problema, de forma a ensejar o retorno das aplicações do FGTS e o acesso do trabalhador à casa própria, propiciando, assim, a consecução dos objetivos sociais dos programas,

Resolve:

I - Admitir a concessão de financiamento aos beneficiários finais, para aquisição de unidades produzidas com recursos do FGTS, cujos contratos foram firmados até 31 de dezembro de 1991, a partir da quitação do empréstimo concedido ao Agente Promotor, respeitadas as condições previstas nos respectivos contratos de produção:

a) caberá ao Agente Operador utilizar a concessão do financiamento previsto neste item, com solução para outros empreendimentos que apresentam dificuldades de comercialização, produzidos pelo mesmo Agente Promotor;

b) não serão passíveis de financiamento, na forma deste item, unidades remanescentes de conjuntos habitacionais, localizados na área de influência de empreendimentos concluídos, similares, financiados com recursos do FGTS, com dificuldades de comercialização;

c) as unidades a serem beneficiadas, com esta alternativa, não poderão ser enquadradas, nas demais medidas previstas nas Resoluções nºs 157, de 1º de novembro de 1994, e 159, de 13 de dezembro de 1994, suas alterações/aditamentos;

d) o acesso aos recursos oriundos dos financiamentos individuais, pelos Agentes Promotores, fica condicionado à regularidade de suas obrigações junto ao FGTS;

e) as unidades habitacionais serão comercializadas pelo menor preço, de custo ou de avaliação;

f) os financiamentos aos mutuários finais serão concedidos nas condições vigentes anteriores à Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.

II - Autorizar a alocação, em montante correspondente a até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões), a serem apropriadas das disponibilidades constantes no orçamento em vigor, ficando autorizados os ajustes necessários, para atendimento das operações previstas no item I desta Resolução.

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as de nºs 149, de 16 de agosto de 1994, 154, de 18 de outubro de 1994, e os itens III, IV e V da Resolução nº 169, de 21 de fevereiro de 1995.

PAULO PAIVA

Presidente