Resolução CC/FGTS nº 58 de 17/12/1991


 Publicado no DOU em 26 dez 1991


Dispõe sobre a inadimplência nas operações de crédito com recursos do FGTS


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, item V, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1991,

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento constante dos mecanismos existentes para buscar a adimplência dos empréstimos concedidos:

Considerando a conveniência de assegurar que as sanções previstas para os tomadores inadimplentes não sejam por fim custeadas por terceiros, inclusive pelos próprios mutuários finais;

Considerando que o Agente Operador dos recursos do Fundo precisa de mecanismos eficientes para garantir o retorno dos recursos emprestados, sem no entanto penalizar o mutuário final;

Considerando a necessidade de não se punir tomadores de empréstimos que se mostrem eficientes e adimplentes com seus compromissos com o Fundo, em razão de débitos de terceiros de algum modo a eles vinculados;

Considerando que, em operações de crédito, a paralisação dos desembolsos e/ou das obras encarece o preço final do produto que será adquirido pela população assalariada;

Considerando que este Conselho vem buscando todas as medidas possíveis, capazes de propiciar produtos financiados com recursos do FGTS pelo menor preço possível e, portanto, mais acessível à população de baixa renda, resolve:

I - (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 245, de 10.12.1996)

II - (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 245, de 10.12.1996)

III - Estabelecer que o Agente Operador deverá prever disposições contratuais e mecanismos normativos e operacionais, a fim de evitar a paralisação das obras em andamento, em caso de inadimplemento contratual nas operações de crédito com garantia real, cujo objetivo seja a comercialização da unidade a pessoas físicas;

IV - Estabelecer que, na hipótese de prorrogação do prazo da carência das operações de que trata o item anterior, sendo a responsabilidade imputável às partes intervenientes, os custos dela decorrentes serão custeados pela(s) parte(s) que lhe(s) der(em) causa, não sendo permitido, portanto, o repasse desses custos ao beneficiário final do empreendimento.

V - O Gestor da aplicação e o Agente Operador do FGTS baixarão as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, de acordo com as respectivas competências.

VI - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VII - Revogam-se as disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho - Presidente em exercício.