Protocolo ICMS Nº 80 DE 30/09/2011


 Publicado no DOU em 11 out 2011


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


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Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e nº 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de destino, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara.

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 15/08/2014 , efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA-INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19 70 17% 90,48% 80,24% 96,63%
2 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 56 17% 74,80% 65,40% 32,13%
3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 28 12% 28,00% 28,00% 23,87%
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
4 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas. 3401.20.90 3808.94.19 20 12% 20,00% 20,00% 23,87%

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
4.1 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas. 3401.20.90 3808.94.19 20 12% 20,00% 20,00% 23,87%
5 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00 21 17% 35,58% 28,29% 39,95%
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
5.1 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3402.20.00 28 17% 43,42% 35,71% 48,05%

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
5.2 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3402.20.00 20 12% 20,00% 20,00% 23,87%
6 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 3402 24 17% 38,94% 31,47% 43,42%
7 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 62 17% 81,52% 71,76% 87,37%
8 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00 57 17% 75,92% 66,46% 81,59%
9 Facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00 3506.91.20 3809.91.90 3905.12.00 71 17% 91,60% 81,30% 97,78%
10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 28 17% 43,42% 35,71% 48,05%
11 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
12 amaciante/suavizante 3809.91.90 27 17% 42,30% 34,65% 46,89%
13 esponjas para limpeza 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 59 17% 78,16% 68,58% 83,90%
14 Álcool etílico para limpeza 2207 31 17% 46,78% 38,89% 51,52%
15 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.12.90 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
16 Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2801.10.00 2828.10.00 2828 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 46 17% 63,59% 54,80% 68,87%
17 carbonato de sódio 99% 2803.00.90 53 17% 71,43% 62,22% 76,96%
18 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20 2806.20.00 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
19 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2815 61 17% 80,40% 70,70% 86,22%
20 desumidificador de ambiente 2827.20.90 40 17% 56,87% 48,43% 61,93%
21 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, gra- nulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 55 17% 73,67% 64,34% 79,28%
22 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00 2901.10.00 52 17% 70,31% 61,16% 75,81%
23 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 53 17% 71,43% 62,22% 76,96%
24 naftalina 2902.90.20 28 17% 43,42% 35,71% 48,05%
25 antiferrugem 2917.11.10 55 17% 73,67% 64,34% 79,28%
26 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90 55 17% 73,67% 64,34% 79,28%
27 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.00.79 2931.90.79 41 17% 57,99% 49,49% 63,08%
28 flutuador 4x1 2933.69.19 46 17% 63,59% 54,80% 68,87%
29 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
30 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
31 neutralizador/eliminador de odor 38.02 58 17% 77,04% 67,52% 82,75%
32 Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 60 17% 79,28% 69,64% 85,06%
33 kit teste ph/cloro, fita-teste 3822.00.90 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
34 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
35 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 28 17% 43,42% 35,71% 48,05%
36 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
37 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 53 17% 71,43% 62,22% 76,96%
38 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89, 8516.79.90 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
39 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 9603.10.00 71 17% 91,60% 81,30% 97,78%
40 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 64 17% 83,76% 73,88% 89,69%
41 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 7323.10.00 69,43 12% 69,43% 69,43% 74,90%