Protocolo ICMS nº 77 de 26/03/2010


 Publicado no DOU em 14 abr 2010


Adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições constantes do Protocolo ICMS nº 98/2009, de 23 de julho de 2009.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;