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Protocolo ICMS nº 185 de 24/09/2010


 Publicado no DOU em 8 nov 2010


Altera o Protocolo ICMS 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira......

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1 3213.10.00 Tinta guache 34
2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.103704.00.004802.20 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57
3 3824.90.29 Corretivo 56
4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63
5 4202.14202.9Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43
6 4421.90.003926.90.90 Prancheta 57
7 5509.53.005202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57
8 8214.10.00 Apontador de lápis 54
9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57
10. 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75
11. 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)57
12. 9608.10.00 Canetas esferográficas 49
13. 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65
14. 9608.40.00 Lapiseiras 50
15. 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57
16. 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57
17. 39.01 a 39.143916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 57
18. 3920.20.19 Papel celofane 57
19. 39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 57
20. 4802.54.9 Papel seda 57
21. 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57
22. 4802.20.904811.90.90 Bobina para fax 49
23. 4802.54.994802.57.994816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68
24. 4802.56.94802.57.94802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico 57
25. 4806.20.00 Papel impermeável 57
26. 4808.10.00 Papel crepon 57
27. 4810.13.90 Papel almaço 57
28. 4810.22.90 Papel fantasia 69
29. 48.0948.16 papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57
30. 4816.90.10 Papel hectográfico 57
31. 48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52
32. 48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65
33. 4909.00.00 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 82
34. 5210.59.90 Papel camurça 57
35. 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57
36. 9603.90.00 Apagador para quadro 57
37. 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57
38. 4802.56 Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25
39. 3926.10.00 4420.90.004202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43
40. 8304.00.00 Porta-canetas 57
41. 3506.10.903506.91.90 Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
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5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Santa Catarina - Cleverson Siewert;