Protocolo ICMS nº 200 de 10/12/2010


 Publicado no DOU em 14 dez 2010


Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.


Impostos e Alíquotas

Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio Campos de Freitas Júnior, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.