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Protocolo ICMS nº 147 de 01/10/2009


 Publicado no DOU em 9 out 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


Banco de Dados Legisweb

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SHDESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINAL
3213.10.00Tinta guache29,89
3703.10.103703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20Papel fotográfico29,89
3824.90.29Corretivo29,89
4016.92.00Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha29,89
4202.14202.9Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes29,89
4421.90.003926.90.90Prancheta29,89
5509.53.005202.99.00Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão29,89
8214.10.00Apontador de lápis29,89
9017.20.00Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo29,89
9603.30.00Pincéis de escrever e desenhar29,89
96.08canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas29,89
porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras,
canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
96.09Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate29,89
3407.00.10Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças37,50
3916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.1437,50
3920.20.19Papel celofane37,50
3926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos37,50
4802.54.9Papel seda37,50
4421.90.00Quadro branco, verde e cortiça37,50
4802.20.904811.90.90Bobina para fax29,89
4802.54.994802.57.994816.20.00Bobina branca para máquina de calcular ou PDV29,89
4802.56.94802.57.94802.58.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente37,50
4806.20.00Papel impermeável37,50
4808.10.00Papel crepon37,50
4810.13.90Papel almaço37,50
4810.22.90Papel fantasia37,50
48.09 48.16papel-carbono, papel auto copiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas37,50
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
4816.10.00Papel hectográfico37,50
48.17envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou37,50
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
48.20cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para37,50
encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria,
incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono,
de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
49.09cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,37,50
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
5210.59.90Papel camurça37,50
7607.11.90Papel laminado e papel espelho37,50
9603.90.00Apagador para quadro37,50
9610.00.00Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados37,50
4802.56Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta24,84
3926.10.004420.90.004202.3Estojo escolar; estojo para objetos de escrita29,89
8304.00.00Porta-canetas29,89
3506.103506.91Cola bastão e cola escolar
29,89


5 - Cláusula quinta. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 40/2009.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa