Protocolo ICMS nº 119 de 25/09/2009


 Publicado no DOU em 9 out 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.


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Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 98/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;

II - a partir de 1º de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul."

2 - Cláusula segunda. No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 30 de novembro de 2009, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS nº 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:

Descrição NCM MVA
Dentifrício 3306.10.00 41,99%
Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 43,68%
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 52,21%
Fraldas 4818.40.10 38,55%

3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;