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Protocolo ICMS nº 135 de 01/10/2009


 Publicado no DOU em 9 out 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Banco de Dados Legisweb

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

4 - Cláusula quarta. As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

Chocolates
Código NCM/SHDescriçãoMVA (%) ORIGINAL
1704.90.10Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg43,23
1806.31.101806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg43,23
1806.32.101806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg43,23
1806.90Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó43,23
1806.90Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg24,37
1806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg24,37
1704.90.201704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau43,23
1704.10.002106.90.50Gomas de mascar com ou sem açúcar57,33
1806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau43,23
2106.90.602106.90.90Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
57,33


Laticínios e matinais
Código NCM/SHDescriçãoMVA (%) ORIGINAL
0402.10402.20402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite20,23
1702.90.00Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg24,73
1901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes43,65
1901.10.20Farinha láctea49,87
1901.10.901901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros49,87
04.0204.01Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg18,44
04.03Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros20,81
04.0404.06Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,31,34
04.05Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg44,61
15.1615.17Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23,00


Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SHDescriçãoMVA (%) ORIGINAL
1904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação37,27
1905.90.90Salgadinhos diversos37,27
2005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos37,27
2008.1Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
55,00


(...) Produtos à base de trigo e farinhas
Código NCM/SHDescriçãoMVA (%) ORIGINAL
19.02Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo)30,24
1905.10.00Pão denominado knackebrot26,78
1905.20Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias26,78
1905.31Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição37,88
1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
1905.32Waffles e wafers51,23
1905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados26,78
1905.90.10Outros pães de forma26,78
1905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete26,78
1905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
26,78


5 - Cláusula quinta. O grupo "Óleos" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar acrescido da mercadoria "misturas de óleos refinados (...)", com a seguinte redação:

1517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
41,22


6 - Cláusula sexta. O grupo "Outros" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar acrescido da mercadoria "pós (...) para fabricação de (...)", com a seguinte redação:

2106.90.2Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
57,33


7 - Cláusula sétima. O item relativo à mercadoria "Vinagres e seus sucedâneos (...)" do grupo "Molhos, Temperos e Condimentos" do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

2209.00.00Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
46,85


8 - Cláusula oitava. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 28/2009.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;