Protocolo ICMS nº 224 de 28/12/2009


 Publicado no DOU em 30 dez 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 38/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.


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Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 38/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SHDESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINAL
92.01Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado25,73
92.02Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)35,10
92.05Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)43,88
9206.00.00Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)32,47
92.07Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)36,52
92.09Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.
35,39


"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;