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Protocolo ICMS nº 89 de 14/12/2007


 Publicado no DOU em 27 dez 2007


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.


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Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, por qualquer de seus estabelecimentos localizados nestes Estados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 4, de 27.02.2008, DOU 05.03.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 4º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 1, de 24.01.2008, DOU 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

§ 5º Na hipótese do § 4º desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 1, de 24.01.2008, DOU 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 4, de 27.02.2008, DOU 05.03.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 4, de 27.02.2008, DOU 05.03.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

3 - Cláusula terceira. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

6 - Cláusula sexta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves.

ANEXO ÚNICO

ItemPRODUTOS/DESCRIÇÃONBM/SH
1Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila3916.20.0
Protetores de caçamba de uso automotivo3918.10.00
3Reservatório de óleo para veículos automotores3923.30.00
4Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores3926.30.00
5Correias de Transmissão4010.3
6Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 904016.10.10
7Juntas, Gaxetas e Semelhantes4016.93.00
8Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo5903.90.00
9Jogo de tapetes soltos para uso automotivo4016.99.90
10Encerados e toldos de uso automotivo6306.1
11Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)6506.10.00
12Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores6812.90.10
13Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias6813
14Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos7007.11.00
15Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos7007.21.00
16Espelhos retrovisores para veículos automotores7009.10.00
17Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios7014.00.0
18Reservatório de ar comprimido para veículos automotores7311.00.00
19Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo7320
20Radiadores e suas partes de uso automotivo7322.1
21Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)7325
22Peso para balanceamento de roda de uso automotivo7806.00.0
23Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho8007.00.00
24Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores8301.20.00
25Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores8302.30.00
26Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)8407.3
27Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)8408.20
28Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)8409
29Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão8413.30
30Partes das bombas do código 8413.308413.91.00
31Bombas de vácuo8414.10.00
32Turbo compressores de ar para uso automotivo8414.80.2
33Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores8415.20
34Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão8421.23.00
35Outros (exclusivamente filtros a vácuo)8421.29.90
36Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão8421.31.00
37Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos8421.39.20
38Macacos hidráulicos para uso automotivo8425.42.00
39Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas8482
40Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes";engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação8483
41Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas8484
42Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)8507.10.00
43Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, 8511dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
44Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual8512.20
45Aparelhos de sinalização acústica8512.30.00
46Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores8512.40
47Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)8512.90
48Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone;8518 amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
49Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)8519
50Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)8525.10.10
51Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores8527.2
52Outras (antena para veículos automotores)8529.10.90
53Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo8535.30.11
54Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo8536.10.00
55Disjuntores para uso automotivo85.36.20.00
56Relés para uso automotivo8536.4
57Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo8539.10
58Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto:8539.29)8539.2
59Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos8544.30.00
60Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas8707
61Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições8701a87058708
62Partes e acessórios para veículos da posição 87118714.1
63Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)8716.90.90
64Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições9014ou90159029
65Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)9104.00.00
66Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis9401.20.00
67Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores9401.90
68Medidores de nível9026.10.19
69Manômetros9026.20.10
70Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis9032.89.2