Protocolo ICMS Nº 36 DE 24/09/2004


 Publicado no DOU em 7 out 2004


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.


Gestor de Documentos Fiscais

·         Publicado no DOU de 07.10.04.

·         Alterado pelos Protocolos ICMS 49/04, 05/05, 11/06.

·         Adesão do RJ, efeitos a partir de 22.12.04, e de SE, a partir de 01.02.05, pelo Prot. ICMS 49/04.

·         Efeitos para RJ a partir de 01.03.2005, alterado pelo Despacho 12/04.

·         Efeitos para RJ a partir de 01.04.2005, alterado pelo Despacho 12/05.

·         Efeitos para SE a partir de 01.03.2005, alterado pelo Despacho 08/05.

·         Efeitos para PI a partir de 01.03.2005, alterado pelo Despacho  06/05.

·         Efeitos para PE a partir de 01.03.2005, alterado pelo Despacho 05/05.

·         Efeitos para AP a partir de 01.02.2005, alterado pelo Despacho 02/05.

·         Efeitos para MA a partir de 01.03.2005, alterado pelo Despacho 01/05.

·         Exclusão de PE e RJ pelo Prot. ICMS 12/05, efeitos a partir de 01.04.05.

·         Adesão de RR pelo Prot. ICMS 26/05, efeitos a partir de 11.07.05.

·         Exclusão do ES pelo Prot. ICMS 01/07, efeitos a partir de 01.03.07.

·         Exclusão do RO pelo Prot. ICMS 18/07, efeitos a partir de 01.07.07.

·         Adesão do RS e DF pelo Prot. ICMS 47/07, efeitos a partir de 01.01.08.

·         Adesão do PR pelo Prot. ICMS 95/07, efeitos a partir de 01.02.08.

·         Adesão de SC pelo Prot. ICMS 03/08, efeitos a partir de 01.04.08.

·         Denunciado pelo Prot. ICMS 41/08, a partir de 01.06.08.

·         Denunciado pelo RJ, conforme Prot. ICMS 17/09, efeitos a partir de 18.05.09.

·         Exclusão do RN pelo Prot. ICMS 84/10, efeitos a partir de 01.06.10.

·         Denunciado pelos Estados do AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE e TO, conforme Prot. ICMS 97/10, efeitos a partir de 01.09.10.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único deste protocolo.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 49, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no anexo único deste protocolo, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes e peças destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata o caput.
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às saídas destinadas à indústria fabricante dos produtos autopropulsados listados no Anexo único deste protocolo, para serem utilizadas em processo de industrialização.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto autopropulsado, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes."

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 11, de 07.07.2006, DOU 14.07.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O disposto no §2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

3 - Cláusula terceira. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

6 - Cláusula sexta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Ceará - José Maria Martins Mendes; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rondônia - José Genaro de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

Item  PRODUTOS/DESCRIÇÃO  NBM/SH 
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila  3916.20.0 
Protetores de caçamba de uso automotivo  3918.10.00 
Reservatório de óleo para veículos automotores  3923.30.00 
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores  3926.30.00 
Correias de Transmissão  4010.3 
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90  4016.10.10 
Juntas, Gaxetas e Semelhantes  4016.93.00 
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, cm plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo  5903.90.00 
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo  5705.00.00 
10  Encerados e toldos de uso automotivo  6306.1 
11  Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)  6506.10.00 
12  Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores  6812.90.10 
13  Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias  6813 
14  Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos  7007.11.00 
15  Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos  7007.21.00 
16  Espelhos retrovisores para veículos automotores  7009.10.00 
17  Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios  7014.00.0 
18  Reservatório de ar comprimido para veículos automotores  7311.00.00 
19  Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo  7320 
20  Radiadores e suas partes de uso automotivo  7322.1 
21  Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)  7325 
22  Peso para balanceamento de roda de uso automotivo  7806.00.0 
23  Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho  8007.00.00 
24  Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores  8301.20.00 
25  Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores  8302.30.00 
26  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)  8407.3 
27  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)  8408.20 
28  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)  8409 
29  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  8413.30 
30  Partes das bombas do código 8413.30  8413.91.00 
31  Bombas de vácuo  8414.10.00 
32  Turbo compressores de ar para uso automotivo  8414.80.2 
33  Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores  8415.20 
34  Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  8421.23.00 
35  Outros (exclusivamente filtros a vácuo)  8421.29.90 
36  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  8421.31.00 
37  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos  8421.39.20 
38  Macacos hidráulicos para uso automotivo  8425.42.00 
39  Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo  8482 
40  Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  8483 
41  Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas  8484 
42  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)  8507.10.00 
43  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores  8511 
44  Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual  8512.20 
45  Aparelhos de sinalização acústica  8512.30.00 
46  Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores  8512.40 
47  Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)  8512.90 
48  Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)  8518 
49  Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)  8519 
50  Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)  8525.10.10 
51  Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores  8527.2 
52  Outras (antena para veículos automotores)  8529.10.90 
53  Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo  8535.30.11 
54  Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo  8536.10.00 
55  Disjuntores para uso automotivo  85.36.20.00 
56  Relés para uso automotivo  8536.4 
57  Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo  8539.10 
58  Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)  8539.2 
59  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos  8544.30.00 
60  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas  8707 
61  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705  8708 
62  Partes e acessórios para veículos da posição 8711  8714.1 
63  Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)  8716.90.90 
64  Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015  9029 
65  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)  9104.00.00 
66  Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis  9401.20.00 
67  Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores  9401.90 
68  Medidores de nível  9026.10.19 
69  Manômetros  9026.20.10 
70  Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis  9032.89.2