Protocolo ICMS nº 12 de 18/06/2003


 Publicado no DOU em 23 jun 2003


Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Mato Grosso do Sul, com suspensão do imposto.


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Os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da BUNGE ALIMENTOS S/A, especificados no Anexo I, para fins de industrialização no estabelecimento de BUNGE ALIMENTOS S/A, CNPJ 84.046.101/0017-50, Inscrição Estadual nº 282.079.572, localizada à Avenida Guaicurus nº 3.211, Bairro Universitário, município de Campo Grande-MS, e, destinada à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grão.

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:

a) real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização;

b) real da soja em grão remetida para industrialização.

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes e estabelecimentos indicados no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "Óleo de Soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra b do inciso IV do § 1º.

2 - Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 12/03".

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 12/03".

4 - Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e

b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 12/03";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e

3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 12/03".

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS12/03".

5 - Cláusula quinta. O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

6 - Cláusula sexta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

7 - Cláusula sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

9 - Cláusula nona. Este Protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso - Valdir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral

ANEXO I
- ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE

1 - FILIAL CUIABA BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0341 - 79I. E. 13.067.137 - 1Av. O, Nº 1804 - DISTRITO INDUSTRIAL78098 - 410 - Cuiabá - MT
2 - FILIAL CUIABA BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0054 - 03I. E. 13.057.877 - 0Av. O, Nº 1804 Bloco A - DISTRITO INDUSTRIAL78098 - 410 - Cuiabá - MT
3 - FILIAL RONDONÓPOLIS BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0247 - 00I. E. 13.079.418 - 0ROD BR 364 s/n, Km 200, DIST. IND. VETORASO78700 - 000 - Rondonópolis - MT.
4 - FILIAL SORRISO BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0348 - 45I. E. 13.195.345 - 1ROD BR 163 s/n, Km 805 - GLEBA ATLÂNTICA78890 - 000 - Sorriso - MT
5 - FILIAL CAMPO VERDE BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0331 - 05I. E. 13.181.987 - 9ROD BR 070 s/n, Km 382 - CENTRO78840-000 - Campo Verde-MT