Protocolo ICMS nº 32 de 12/12/2003


 Publicado no DOU em 17 dez 2003


Dispõe sobre a remessa de algodão em pluma por contribuinte de Sergipe para industrialização no Piauí e retorno do produto resultante da industrialização, com suspensão da incidência do imposto.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Piauí e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS, prevista no convênio 15/74 de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de algodão em pluma, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Sergipe, destinadas à produção de fio de algodão no Estado do Piauí, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização.

§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto no § 2º.

§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado do Piauí o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.

§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Acordo:

I - prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários;

II - o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Sergipe.

§ 4º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá recolher, até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor atualizado do imposto suspenso, adicionado dos acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa das mercadorias para industrialização.

§ 5º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.

2 - Cláusula segunda. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS ...../03.

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

I - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

III - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda,

4 - Cláusula quarta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.

5 - Cláusula quinta. O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

6 - Cláusula sexta. Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.

8 - Cláusula oitava. Este Protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

9 - Cláusula nona. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade.