Protocolo ICMS nº 41 de 11/12/1998


 Publicado no DOU em 17 dez 1998


Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30.06.1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.


Conheça o LegisWeb

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e do Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, considerando o disposto no art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Santa Catarina - Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Wagner Borges p/ Íris Pedro de Oliveira; Distrito Federal - Valdir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva.