Protocolo ICMS nº 44 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 30 set 1992


Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Cuiabá/MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira..............................................................................................:

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de trinta por cento sobre o referido montante."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Antônio Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho.